domingo, 10 de junho de 2007
PROGRESSÃO. REGIME. BOM COMPORTAMENTO.
Somente o cumprimento de um sexto da pena (requisito temporal) e o atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional não são suficientes para gerar direito subjetivo à progressão prisional (art. 112 da LEP). Pode o juízo da execução criminal indeferir o benefício quando diante de peculiaridades do caso, pois o referido artigo não é limitador à análise do requisito subjetivo. No caso, o sentenciado evadiu-se da prisão enquanto cumpria anterior pena e, enquanto em liberdade, cometeu vários delitos, até enquanto posto em regime de prisão aberta. Dessarte, vê-se não preenchido o requisito subjetivo necessário ao benefício. Precedentes citados: HC 64.909-PR, DJ 5/2/2007; RHC 19.225-GO, DJ 5/2/2007; HC 56.946-MG, DJ 13/11/2006, e HC 44.014-RS, DJ 10/10/2005. HC 76.296-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/5/2007.
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