domingo, 10 de junho de 2007

Honorários Advocatícios e Impenhorabilidade da Televisão

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA.

Descabe o ajuizamento de uma outra ação para dirimir questões de cobrança de honorários advocatícios, devendo ser questionadas, nos próprios autos, a validade e a eficácia do contrato. Precedentes citados: REsp 403.723-SP, DJ 14/10/2003, e REsp 114.365-SP, DJ 7/8/2000. REsp 780.924-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/5/2007.

obs: entendimento bastanate plausível.!

IMPENHORABILIDADE. TELEVISÃO.

O aparelho de televisão constitui bem móvel essencial a uma razoável qualidade de vida da família contemporânea, muito por viabilizar o fácil e gratuito acesso à diversão, lazer, cultura, educação e sobretudo à informação. Assim, é parte integrante da residência e insuscetível de penhora (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). Precedente citado: REsp 161.262-RS, DJ 5/2/2001. REsp 831.157-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2007.
obs: é, mas temos de observar alguns aspectos.., por exemplo, ao revestir uma TV da impenhorabilidade é conveniente que ela seja a única da casa! e se houver masi de uma, aquelas tipo plasma/LCD, top de linha, não se enquadra aqui, pois elas servem para "pagar dívidas sim"....

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