quinta-feira, 21 de junho de 2007

[direito] Mais Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Sentenças dos JEF's



Foram publicadas no Diário da Justiça de ontem (20) as Súmulas nºs 37, 38 e 39 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A Súmula nº 37 refere-se à pensão por morte devida ao filho até os 21 anos; a de nº 38 trata da utilização da tabela de cálculos da Seção Judiciária de SC; e a nº 39 refere-se a juros de mora em ações contra a Fazenda Pública que versem sobre diferenças nos vencimentos de servidores públicos. novas súmulas: SÚMULA nº 37 - "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário". Referência: Lei n. 8.213/91 (art. 16 e art. 77, §2º, inc. II) SÚMULA nº 38 - "Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI – OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição". SÚMULA nº 39 - "Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97)."


As demais:

SÚMULA Nº 1 - A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da lei 8.880/94 (MP nº 434/94).

R
eferência:

- Leis nºs 8.700/93, 8.542/92 e 8.880 (incs. I e II, e § 5º)
- RESP. nº 241.735/SC
- RESP. nº 280.580/SP
- RESP. nº 323.569/RS
- RESP. nº 421.832/SC
- Ag. Reg. nº RESP. 373.544/RJ
- Ag. Reg. nº RESP. 421.900/PE
- RE nº 313.382-9 – Plenário do STF (Julgamento: 26.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005336-2 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005038-5 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005450-0 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005221-7 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005069-5 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005200-0 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005032-4 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005537-1 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005677-6 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005063-4 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)

SÚMULA Nº 2 - Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.

Referência:

- Lei nº 9.711/98
- MP nº 1.415/96
- MP nº 1.572-1/97
- MP nº 1.824/99
- MP nº 2.022-17/2000
- Decreto nº 3.826/01
- RESP. nº 277230/SP
- RESP nº 338180/SP
- RESP. nº 236841/RS
- RE nº 231412/RS
- PU nº 2002.72.00.050097/8 - Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)
- PU nº 2002.72.04.000794/0 - Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)
- PU nº 2002.72.00.050163/6 - Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)
- PU nº 2002.72.00.050162/4 – Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)

SÚMULA Nº 3 - Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 2000 e 2001. CANCELADA EM 30.09.2003.

SÚMULA Nº 4 - Não há direito adquirido na condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da lei n. 9.032/95.

SÚMULA Nº 5 - A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Referência:

- AGRESP nº 410545/RS
- RESP nº 314059/RS
- AGRESP nº 443250/RS
- RESP nº 396338/RS
- RESP nº 397045/SP
- RESP nº 361142/SP
- PU nº 2002.70.00.005085-3 Turma de Uniformização (julgamento 25/03/2003)

SÚMULA Nº 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula.

Referência:

- Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973, art. 3º, § 1º, “b” e § 2º
- Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º e 142
- ERESP nº 104312/SP
- ERESP nº 270747/SP
- AGA nº 351175/SP
- RESP nº 317277/RS
- RESP nº 386538/RS
- RESP nº 440504/SC
- AR nº 1418/SP
- RESP nº 354596/SP
- PU nº 2002.70.03.01876-5 Turma de Uniformização (julgamento 10/06/2003)

SÚMULA Nº 7 - Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.

SÚMULA Nº 8 - Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdêncis Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

Referência:

- RE nº. 376.846 – SC
- PU nº 2002.70. 03.002872/2 -Turma de Uniformização (julgamento 30/09/2003)

SÚMULA Nº 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Referência:

- CLT
- AC 2000.38.00.032729-1/MG
- AMS 2001.38.00.069-3/MG
- AC 1999.03.99076863-0/SP
- Recurso nº. 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais)
- PU nº 2002.50.50.001890/3 -Turma de Uniformização (julgamento 30/09/2003)

SÚMULA Nº 10 - Tempo de Serviço Rural. Contagem Recíproca. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

Referência:

- CF
- Lei nº 8.212/91
- Lei nº 8.213/91
- Lei nº 10.259/01
- ADIn nº 1664-DF
- ROMS nº 11.583-SC
- RE nº 220.821-RS
- RESP nº 409.563-RS
- RESP nº 202.580-RS
- RESP nº 497.143-RS
- RESP nº 416.995-RS
- RMS nº 11.135-SC
- PU nº 2002.60.84.000047/5 -Turma de Uniformização (julgamento 30/09/2003)

SÚMULA Nº 11 - A renda mensal, per capita, familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assitencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. CANCELADA EM 24.05.2006.

Referência:

- CF/88
- Lei nº 8.742/93
- Decreto-Lei nº 4.657/42 - LICC
- REsp nº 222.764/SP
- REsp nº 222.777/SP
- REsp nº 222.778/SP
- REsp nº 288.742/SP
- REsp nº 397.943/SP
- REsp nº 327.836/SP
- REsp nº 435.871/SP
- AgRgAg nº 311.369/SP
- AgRgAg nº 419.145/SP
- PU nº 2002.70.09.003341/2 - Turma de Uniformização (julgamento 27/11/2003).

SÚMULA Nº 12 - Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.

Referência:

- Lei nº 9.756/98
Súmula nº 163 do STF
Súmula nº 252 do STJ
Resp nº 307.204/RN
REsp nº 394.088/RS
REsp nº 428.985/RS
REsp nº 432.040/PR
REsp nº 437.223/PR
REsp nº 428.002/PR
REsp nº 515.975/MA
EDREsp nº 428.985/RS
PU nº 2002.50.50.001280/9 - Turma de Uniformização (julgamento 18/12/2003)
PU nº 2002.50.50.000226/9 - Turma de Uniformização (julgamento 18/12/2003)

SÚMULA Nº 13

O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.

Referência:

- CF/88
- Lei nº 8.622/93
- Lei nº 8.627/93
- MP nº 1.704/98
- MP nº 2.131/2000
- RMS/STF 22.307/DF
- Enunciado nº 16-TR/SJRJ
- REsp nº 527.048/PR
- REsp nº 511.296/MG
- REsp nº 543.917/MG
- REsp nº 478.902/MG
- REsp nº 479.052/BA
- REsp nº 457.164/PE
- REsp nº 531.269/SC
- PU nº 20033400702016/2 - Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)
- PU nº 20033400709529/1 - Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)
- PU nº 20033400705647/8 - Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)
- PU nº 20033400709526/0 - Turma de Uniformização (DJU de 01.04.2004)
- PU nº 20033400709525/7 - Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)

SÚMULA nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Referência:
- Lei nº 8.213/91
- AgREsp nº 496.686/SP
- AgREsp nº 298.272/SP
- REsp nº 335.300/RS
- REsp nº 553.755/CE
- PU nº 2003.84.13.000666/2 - Turma de Uniformização (julgamento 10/05/2004).

SÚMULA nº 15 - O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Referência:
- CF/88
- Lei nº 8.213/91
- Lei nº 9.032/95
- Lei nº 3.807/60
- Lei nº 9.528/97
- Decreto nº 77.077/76
- Decreto nº 89.312/84
- ADIn nº 493/DF
- REsp nº 359.370/RN
- REsp nº 513.239/RJ
- REsp nº 514.004/PB
- REsp nº 441.526/RN
- REsp nº 456.754/AL
- AgREsp nº 354.513/SP
- AgRg nº 492.483/SP
- EDREsp nº 297.274/AL
- EDREsp nº 311.725/AL
- PU nº 2002.61.84000880/4 - Turma de Uniformização (DJU DE 28.11.2003).

SÚMULA nº 16 - A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).

Referência:
- Lei nº 9.711/98
- Lei nº 8.213/91
- Lei nº 9.528/97
- REsp nº 492.719/PR
- AgREsp nº 493.458/RS
- AgREsp nº 438.161/RS
- Decreto nº 2.782/98
- Decreto nº 3.048/99
- PU nº 2002.71.04.009857/7 - Turma de Uniformização (DJU de 29/04/2004).

SÚMULA nº 17 - Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

Referência:
- Lei nº 10.259/01 4
- Lei nº 9.099/95
- Lei nº 5.869/73 (CPC)
- Enunciado 10 da Turma Recursal do Rio de Janeiro
- CC nº 2002.01.00.031948-0/BA
- CC nº 2002.02.01.049660-2/RJ
- CC nº 2002.02.01.037266-4/RJ
- CC nº 2002.04.01.038182-7/SC
- Ag nº 2002.04.01.053033-0/RS
- PU nº 2002.85.10.000594/0 - Turma de Uniformização (DJU de 1º/04/2004).

SÚMULA nº 18 - Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

Referência:

- REsp nº 413.400/RN
- REsp nº 441.828/PE
- REsp nº 496.250/SE
- RMS nº 15.522/RS
- PU nº 2003.35.00.713222-0 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado no DJU de 17.9.2004, Seção I, p. 601).

SÚMULA nº 19 - Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).

Referência:

- CF/88
- Lei nº 8.213/91
- Lei nº. 8.542/92
- Lei nº 8.880/94
- Lei nº 9.528/97
- Lei nº 9.711/98
- Lei nº 10.839/04
- MP nº 434/94
- MP nº 1.523-9/97
- MP nº 1.596-14/97
- MP nº 1.663-15/98
- MP nº 138/03
- Súmula nº 85-STJ
- REsp nº 304.227/SC
- REsp nº 411.345/SC
- REsp nº 413.187/RS
- REsp nº 421.832/SC
- REsp nº 445.671/SC
- REsp nº 497.057/SP
- REsp nº 523.680/SP
- EREsp nº 226.777/SC
- EDREsp nº 243.858/RS
- EDREsp nº 305.492/SC
- PU nº 2002.51.51.022396-0 – Turma de Uniformização (Julgamento de 26.07.2004, publicado no DJU de 05.08.2004, Seção I, p. 150).
- PU nº 2002.51.51.022655-9 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado no DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 538).
- PU nº 2003.51.60.002294-7 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30/08/2004, publicado no DJU de 24.09.2004, Seção I, p. 437).

SÚMULA nº 20 - A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.

Referência:

- CF/88
- Lei nº 1.711/52
- Lei nº 8.112/90
- Decreto-Lei nº 5.452/43
- REsp nº 96.090/PE
- REsp nº 259.660/RN
- REsp nº 461.440/PR
- REsp nº 556.756/RS
- PU nº 2003.38.00.715423-5
– Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado do DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 537).

SÚMULA nº 21 - Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).

Referência:

- REsp nº 178.733/SP
- REsp nº 192.447/SP
- EDREsp nº 156.165/SP
- Súmula nº 36/TRF4
- AC 9504337643/SC
- AC 9704185910/RS
- PU nº 2003.38.00.719260-5 - Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).

SÚMULA nº 22 - Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

Referência:

- REsp nº 305.245/ES
- REsp nº 475.388/SC
- REsp nº 478.206/SP
- Proc. nº 2002.34.00.70.4413-7/Turma Recursal do DF
- Proc. nº 2003.36.00.700272-7/Turma Recursal do MT
- PU nº 2002.70.04.007094-2 - Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).


SÚMULA Nº 23

As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.

Referência:
- CF/88
- MP nº 1.522/96
- MP nº 1.573/97
- MP nº 1.595/97
- Lei nº 8.112/90
- Lei nº 9.527/97
- ROMS nº 11343/DF
- ROMS nº 11971/DF
- REsp nº 255.890/RN
- REsp nº 275.896/DF
- PU nº 2004.43.00.710261-1 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 43).
- PU nº 2004.43.00.710489-0 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 11/02/2005, Seção I, p. 396).
- PU nº 2004.43.00.710492-7 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 41).
- PU nº 2004.43.00.710598-0 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 22/02/2005, Seção I, p. 439).
- PU nº 2004.43.00.710613-2 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 42).
- PU nº 2004.43.00.710614-6 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 11/02/2005, Seção I, p. 395).
SÚMULA Nº 24

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Referência:
- Lei nº 8.213/91
- REsp nº 506.988/RS
- REsp nº 529.386/SC
- REsp nº 538.618/RS
- REsp nº 573.977/RS
- REsp nº 627.471/RS
- PU nº 2003.72.02.050326-6 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 44).
SÚMULA nº 25

A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.

SÚMULA N. 26

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

Referências:
- Decreto n. 53.831/64
- Decreto n. 83.080/79
- REsp n. 395.988/RS
- REsp n. 413.614/SC
- REsp n. 441.469/RS
PU n. 2002.83.20.002734-4 - Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005).
Publique-se.
SÚMULA N. 27

A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Referências:
- Lei n. 8.213/91
- REsp n. 627.661/RS
- Proc. n. 2004.35.00.719727-6/Turma Recursal de GO
- Proc. n. 2003.61.85.001696-6/Turma Recursal de SP PU n. 2004.72.95.005539-6 - Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005).

SÚMULA N. 29

Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.

SÚMULA N. 30

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
SÚMULA N. 31

A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

SÚMULA nº 32

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Referência Legislativa:

- Decreto n. 53.831, de 25/3/1964; - Decreto n. 72.771, de 10/9/1973; - Decreto n. 83.080, de 24/1/1979; - Decreto n. 357, de 7/12/1991; - Decreto n. 611, de 21/71992; - Decreto n. 2.172, de 5/3/1997; - Decreto n. 3.048, de 6/5/1999; - Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.

Precedentes:

- REsp n. 412.351/RS; - Ag n. 624.730/MG; - REsp n. 518.139/RS; - PU n. 2003.51.51.012024-5/RJ – Turma de Uniformização (Julgamento de 21/11/2005, publicado no DJU, de 20/1/2006, Seção I, p. 37).

SÚMULA nº 33

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

Referência Legislativa:

- Lei n. 8.213, de 24/7/1991.

Precedentes:

- REsp n. 503.907/MG; - REsp n. 598.954/SP; - REsp n. 445.604/SC; - EREsp n. 351.291/SP; - EDcl no Resp n. 299.713/SP; - PU n. 2004.72.95.001766-8/SC – Turma de Uniformização (Julgamento de 13/2/2006, publicado no DJU, de 13/4/2006, Seção I, p. 8).

SÚMULA nº 34

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Precedentes: - REsp n. 434.015/CE; - AgRg nos EDcl no Ag n. 561.483/SP; - AgRg no REsp n. 712.825/SP; - AR n. 1808/SP; - PU n. 2004.85.01.003420-0/SE – Turma de Uniformização (Julgamento de 26 de junho de 2006).


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