quinta-feira, 19 de julho de 2007

[acidente da TAM] Deputado gaúcho que morreu na tragédia perguntara na Câmara “quem serão as próximas vítimas do caos aéreo?”

Deputado gaúcho que morreu na tragédia perguntara na Câmara “quem serão as próximas vítimas do caos aéreo?
A dignidade das vítimas do acidente com o Airbus da Tam e seus parentes continua sob escombros. Autoridades aeronáuticas e a companhia aérea passaram o dia de ontem num exercício intensivo, que começou de madrugada com as famílias dos mortos, de protelar explicações. De real, só a dor da perda. E o silêncio dos que acompanhavam o trabalho de resgate, numa reverência aos que ainda estavam soterrados em meio a ferragens e concreto.

As causas da tragédia do Airbus da TAM são a incompetência, desídia, leviandade, ganância e corrupção presentes no sistema de transporte aéreo brasileiro. Lobby das empresas antecipou a liberação da pista principal, antes que toda a reforma estivesse concluída.

Enquanto corpos eram recolhidos, dezenas de aviões voltaram a decolar normalmente de Congonhas, sobrevoando a memória dos que padeceram na maior tragédia aérea do país. Com frieza em relação à vida, parlamentares aproveitaram para politizar as investigações.

Pelo menos 192 pessoas morreram no acidente. Os mortos são os 186 ocupantes do avião - na véspera, a empresa informara 176 - e seis no solo. Há três desaparecidos. Até hoje pela manhã, 177 corpos foram resgatados. Mais três pessoas morreram em hospitais. O aeroporto foi reaberto na manhã de ontem, 12 horas depois do desastre. Antes mesmo de decisão judicial, a Aeronáutica decidiu manter interditada a pista principal.

terça-feira, 17 de julho de 2007

[direito] Plano Bresser .... distribuindo...

Juízes querem suspender tramitação de 78 mil ações das perdas do Plano Bresser
As aproximadamente 78 mil ações individuais de cobrança das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança decorrentes dos sucessivos planos econômicos serão suspensas pelos magistrados dos Juizados Cíveis de Porto Alegre, por iniciativa própria, sempre que houver contra a mesma instituição financeira ação coletiva proposta com os mesmos objetivos.

Esse é o entendimento dos juízes da 15ª e da 16ª Varas Cíveis do Foro Central de Porto Alegre, onde tramitam preferencialmente as ações coletivas. Para o magistrado Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível, “primeiro teremos a definição jurídica se há direito ou não embutido nos pedidos”. Para o juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, da mesma vara, “as decisões nas ações coletivas abrangerão todas as pessoas que tinham poupança na época, no Estado”.

Também estão adotando a mesma linha os juízes da 16ª Vara Cível, João Ricardo dos Santos Costa e Flávio Mendes Rabello. Há dez ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública nos quatro juizados das duas varas.

Quatro planos econômicos

O final dos anos 80 e o início dos anos 90 caracterizaram-se por quatro planos econômicos, alterando índices aplicados à poupança. As milhares de ações são intentadas contra as perdas surgidas nas correções da poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Os quatro magistrados da 15ª e 16ª Varas consideram que “já não se identifica qualquer racionalidade no fato de um juiz julgar milhares de vezes o mesmo litígio quando dispomos de instrumentos processuais, como a ação coletiva, em que, no caso de reconhecimento do direito postulado, beneficia toda a comunidade vitimada, além de neutralizar o enriquecimento indevido da parte violadora do direito”.

O estudo dos juízes concluiu também que a suspensão das ações individuais não implicará em prejuízo aos autores - o que é contestado pela OAB (veja o tópico seguinte). “Proferida a decisão definitiva na ação coletiva, o que poderá se dar em poucos meses por se tratar eminentemente de direito, se o julgamento for de procedência, ainda que parcial – o que por ora é mera hipótese – os credores poderão buscar individualmente o que lhes toca”. Dessas decisões, as partes autoras poderão interpor agravos de instrumento ao TJRS.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Jorge Luís Dall´Agnol, está remetendo aos magistrados estaduais o ofício circular nº 318/07-CGJ em que junta o texto da decisão que está sendo utilizada nas 15ª e 16ª Varas Cíveis da Capital suspendendo as ações individuais em tramitação. O ofício encaminha o trabalho a título de sugestão e considera que “a convicção pessoal de cada magistrado deve ser respeitada já que se trata matéria jurisdicional”.

OAB é contra a paralisação

A decisão dos juízes de suspender a tramitação das aproximadamente 78 mil ações que versam sobre o tema foi apreciada na sexta-feira (13) pelo Conselho Seccional da OAB. Este foi informado detalhadamente acerca do impasse, pelos integrantes da Comissão de Acesso à Justiça. O Conselho, por unanimidade, posicionou-se contrariamente à paralisação e delegou à diretoria da Ordem gaúcha as providências pertinentes. Estas serão tomadas em reunião de diretoria, na próxima quinta-feira (19).

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Leia a matéria seguinte
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Ações coletivas são contra 13 bancos

Segundo levantamento feito no Foro de Porto Alegre, até o dia 9 de julho havia em tramitação 13 ações coletivas contra as seguintes instituições financeiras: Banco Bradesco S/A, Banco HSBC Bank Brasil S/A, Banco Santander Meridional S/A, Banco Santander Brasil S/A, Banco Itaú S/A, Unibanco S/A, Banco ABN AMRO Real S/A, Banco Santander Banespa S/A, Banco do Brasil S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Banco Safra S/A e Banco HSBC Bank Brasil S/A (este na condição de sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A).

São as ações contra essas instituições que os juízes pretendem priorizar para, a partir da sentença, fazer com que elas tenham reflexos nas ações individuais. Em cada uma das 13 ações as decisões proferidas pelos quatro juízes trazem dois comandos finais:

1. A suspensão de todos os processos individuais que versem sobre a matéria da presente ação coletiva, tramitando contra a parte ré, exceto os que estão conclusos para sentença nesta data, lançando certidão nos processos individuais e intimando as partes por nota de expediente, inclusive indicando que o inteiro teor desta decisão estará disponível no sistema Themis, podendo ser consultado pelo número do processo.

2. Determinação para que o pólo passivo, em 30 dias, traga aos autos relação dos correntistas-consumidores (com o respectivo CPF) que possuíam relação de consumo na época dos fatos anunciados na petição inicial, referentes aos correntistas de todas as suas agências no Estado do Rio Grande do Sul, separadas por cada período abordado nos pedidos.

[direito] Pedido de Lula faz Peugeot retirar do ar o comercial “Relaxa e Compra”




Pedido de Lula faz Peugeot retirar do ar o comercial “Relaxa e Compra
O personagem do comercial da Peugeot: “Relaxa e compra!
Um pedido pessoal do presidente Lula, diretamente à diretoria da Peugeot do Brasil, resultou na retirada do ar, ontem, do comercial de televisão "Relaxa e Compra", em que um artista - fazendo gague à ministra do Turismo, Marta Suplicy - alude à expressão "relaxa e goza".

A campanha, criada pela agência Euro RSCG Brasil, aproveitou a manifestação que virou polêmica nacional. Traz um homem - imitando Marta sendo entrevistada - vestido de tailleur vermelho e peruca loira, dizendo que o consumidor deve deixar os aeroportos de lado e comprar um carro. “Para que ficar sofrendo em aeroporto? Esse carro é um avião. Relaxa e compra!”, diz o personagem.

Segundo a assessoria da empresa, o mote da campanha é a crise aérea, que completou quase um ano. A ministra seria só a parte irreverente da peça.

“Tradicionalmente, a Peugeot faz campanhas irreverentes, nesse caso não foi diferente. O mote principal foi o caos aéreo que a população está passando até hoje”, afirma a diretora de marketing e qualidade da montadora, Ana Theresa Borsari. O comercial de 30 segundos saiu das emissoras de televisão, mas já está no You Tube - que, via Espaço Vital, pode ser aqui acessado.

http://www.xn--espaovital-r6a.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=8344



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segunda-feira, 16 de julho de 2007

[Transporte Coletivo] Caos + demora

Usuários reclamam da demora e dos percursos do novo sistema de transporte coletivo da Capital 16/07/2007 15:12:22
em: http://www.clebertoledo.com.br/noticia/16425/usuarios_reclamam
_da_demora_e_dos_percursos_do_novo_sistema_de_transporte_coletivo
_da_capital/index.html

terça-feira, 10 de julho de 2007

[direito] 1º Exame OAB de 2007

Índice de 19% de aprovação no Exame de Ordem unificado em 17 Estados

O Conselho Federal da OAB divulgou, na sexta-feira (06), os resultados do primeiro Exame de Ordem com conteúdo unificado, realizado, no dia 15 de abril, em 17 Estados. A média de aprovação, levando em conta as estatísticas dos 17 Estados, foi de 19,09%.

Sergipe obteve o melhor desempenho entre os 17 Estados que participaram do exame unificado, com 40% de candidatos aprovados de um total de 287 participantes. Também conseguiram indices de aprovação acima dos 30% os Estados de Bahia, Ceará, Pernambuco e Piauí QUE registraram as melhores médias de aprovação, acima de 30%.

Já o Amapá teve o menor índice de aprovação: menos de 3% dos 70 candidatos incritos sobreviveram à prova final. O Acre, que antes da unificação do Exame de Ordem obtinha índices de aprovação próximos dos 100%, agora ficou abaixo da média nacional. Aprovou apenas 15% dos inscritos. O Rio de Janeiro, que inscreveu o maior número de candidatos no Exame só conseguiu aprovar 8% dos seus 6,8 mil candidatos incritos, mesmo indice obtido pelo Amazonas.

Os números dos 17 Estados:

Seccional
Inscritos
Aprovados
Prova Objetiva
Prova Prática
Percentual
AC
202
36
31
15,35%
AL
540
132
116
21,48%
AM
552
64
46
8,33%
AP
70
4
2
2,86%
BA
1.454
562
505
34,73%
CE
852
379
319
37,44%
DF
2.326
738
583
25,06%
ES
1.472
374
315
21,40%
MS
945
151
126
13,33%
MT
1.501
236
187
12,46%
PB
475
135
120
25,26%
PE
1.475
549
488
33,08%
PI
576
229
186
32,29%
RN
560
144
133
23,75%
SE
287
120
117
40,77%
TO
292
55
43
14,73%
RJ
6.833
2.193
580
8,49%
Total
20.412
6.104
3.897
19,09%
Fonte: OAB nacional

quarta-feira, 4 de julho de 2007

[Processo Civil] A Neologia do Agravo Regimental


Falaremos agora do Agravo regimental e a recente tendência (pós-emenda 45) de cerceá-lo. Expõe-se a possibilidade de debate, apresento o posicionamento da respeitável Jacqueline Costa (cochinha), pós graduanda em processo civil, e depois o meu.
Pra finalizar, demostrando pertinência do tema encerro com uma questão do Cespe (AGU 2007) e uma construção doutrinária de nosso professor Fredie Jr.

Boa Leitura!



É constitucional permitir a decisão monocrática de relator e, ao mesmo tempo, não prever um meio de levar esta decisão ao colegiado a que pertença o relator?

A decisão monocrática surgiu como uma forma de tornar mais célere o julgamento dos recursos em nossos tribunais. Visa agilizar o andamento dos processos que há muitos anos vêm sendo paralisados por uma infinidade de possibilidades de recursos previstos no atual sistema processual.

O artigo 557, § 1º-A e §1º do CPC impõe a jurisprudência consolidada nos tribunais - quais sejam as jurisprudências dominantes do respectivo Tribunal em que foi interposto o recurso, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - para o provimento ou não do recurso interposto e decidido em decisão monocrática pelos seus respectivos relatores, de modo a evitar a discussão pelo órgão colegiado de tema já decidido em processos parecidos, tema este que já gerou entendimento uniforme do tribunal, STJ ou STF.

Quando se questiona a constitucionalidade da decisão monocrática, entendo ser esta uma medida constitucional, pois de fato contribui com a celeridade processual e não contraria princípios constitucionais como a segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, vez que só poderá ser utilizada se houver jurisprudência consolidada a respeito do tema, o que leva a crer que a decisão não seria diferente se fosse levada ao órgão colegiado.

Note-se que há meios de questionamento da decisão monocrática, meios estes de que cuidam os artigos 527, inciso III, e 558, pois esta é recorrível por meio de agravo interno, na esteira do artigo 39 da Lei n. 8.038, de 1990, reforçado pelos artigos 43 e 241 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem assim pelo artigo 210 do Regimento Interno do Tribunal Federal da 4ª Região, pois tais preceitos regimentais seguem o padrão legal determinado pelo texto constitucional.

O que de fato fere os preceitos constitucionais é a diferenciação que vem se fazendo entre as decisões do relator entre finais, que discutem o mérito do recurso e põem fim ao mesmo, e não finais, como por exemplo, negativa de tutela antecipada e conversão de agravo de instrumento em agravo retido.

Isto porque, as últimas, que sempre foram recorríveis através de agravo interno, assim como as primeiras não o podem mais. As súmulas 527 e 622 do STF cercearam o cabimento de agravo interno para estas decisões monocráticas, deixando o recorrente sem este meio processual para reverter decisão que o prejudique.

Entendem alguns doutrinadores, que a prevalecer a inconstitucional restrição regimental ao recurso específico efetivamente cabível, abre-se a via excepcional da ação de segurança. Para estes, sendo considerado inadequado o — cabível — agravo interno contra decisão monocrática referente ao efeito suspensivo ou à antecipação da tutela no agravo de instrumento, é admissível a ação de mandado de segurança.

Desta forma, não vislumbra inconstitucionalidade no que tange à decisão monocrática e à sua via recorrível, qual seja o agravo interno. Encontra-se desrespeito aos princípios constitucionais tão somente no impedimento de interposição de agravo interno na decisão monocrática que não discute o mérito recursal (não-final).
Jacqueline Costa


Sim. Não declarada hoje pelo supremo, mas tudo indica que sim. De uns 20 anos pra cá o relator passou a ter um poder decisório de miuto significativo, quebrando a idéia de que as decisões do colegiado não pode ser monocrática, isso aconteceu para privilegiar a celeridade do processo, lógico que revestindo essas decisões ad referendum da câmara, como se a câmara autorizasse, porque possivelmente ela daria a mesma decisão. Até aí tudo bem, essa decisão do relator valheria desde que fosse possível a possibilidade de levar a matéria de volta para a câmara. Só que começaram arbitrariamente dividir as decisões do relator em duas (que não está na lei) em: finais (que cabe agravo de interno sem dúvida) e em não-finais (que nega tutela antecipada, converte em retido, por exemplo) que sempre foram agraváves, de uns tempo prá cá vem se tirando o seu cabimento – art. 527 CPC, § único e nº 622 da súmula do STF). Ou seja, em nome da celeridade estão fechando as portas para desafogar o judiciário! Só que não é assim, não se “tapa o sol com a peneira”, mesmo porque os advogados são muito criativos e acima de tudo “brasileiros” (dão sempre um jeitinho) e diante uma porta fechada dessas buscam outras saídas (ou entradas), portanto, se não cabe agravo interno (regimental), na prática vai caber MS, e o MS renascerá. O artigo 527 CPC, parece ter sido criado por um analfabeto processual, como lembra o prof. Fredie. Quanto à sumula do STF, no ítem 622 já está sendo questionada, de tão incostitucionalidade nela agregada, como visto no Agravo regimental no MS 11.961/MS:

“A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, preliminarmente, conheceu do agravoregimental, firmando o entendimento de que cabe agravoregimental contra decisão que indefere liminar ou a concede em mandado de segurança, nos termos do voto-vista da Min. Eliana Calmon. Por indicação do Min. Relator, ficou adiado o julgamento do mérito do processo. AgRg no MS 11.961-DF, Rel. Min. Felix Fischer, em 18/4/2007.”

E só para lembrar, do ítem 622 da súmula do STF:

“Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.”

Em suma, temos: a lei (art 527 cpc) vem e impede, vem o STF (sumula, nº 622) e impede, daí visto a 'aberração jurídica' cometida, o próprio STF permite de novo o agravo regimental. Com base no artigo 39 da Lei 8038/90, a tendência é voltar como era antes. Conclui-se então, da necessidade de fazer as reformas com cautela, entender o problema do judiciário, não atropelar os institutos e os princípios, e não procurar fugas esporáticas e temerárias.

Tiago Mendes
AGU 2007 - Cespe -item 117 ou 116 (depende da prova)
Conforme a jurisprudência atual, tanto do STF quanto do STJ, esses embargos (de divergências) são oponíveis, respeitando os demais pressupostos de admissibilidade, em face de acórdão proferido em julgamento de agravo interposto contra decisão monocrática em recurso extraordinário e especial, respectivamente.


"A decisão que julgar o agravo regimental oposto contra decisão monocrática que julgou um recurso terá a natureza de julgamento do recurso monocraticamente decidido"

domingo, 1 de julho de 2007

[direito] Prova AGU 2007


A reclamação está na moda!


Pois vem o STF inovando na aplicabilidade deste instituto regulado nos Arts. 13 a 17 da Lei 8038/90. No curso de pós-graduação, com o prof. Fredie (UNISUL e Rede LFG) comecei a ter mais contato com o tema, que não vi na faculdade (acho que matei a aula) que não faz tempo colamos grau (Turma Professora Denize Knewitz Direito UFT 2006/02); e detalhe: esse tema não cai em concurso, dispenca!!!
Como visto na prova da AGU de hoje e Juiz Substituto TJ/TO no domingo passado:

AGU 2007 - Cespe - Procurador Federal de 2ª Categoria - 01/07/2007
ítem 131
"Comforme entendimento do STF, é possível o ajuizamento de reclamação, para preservação da autoridade de suas decisões, contra ato judicial que desrespeite os motivos determinantes de julgado proferido pela corte no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade."

TJ/TO 2007 - Cespe - Magistratura Tocantins - 24/07/2007

Texto para as questões 1 e 2 Determinada associação nacional, integrada por pessoas físicas e por associações estaduais cuja atuação se confunde com aquela, propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) contra o art. X da Lei Y de um estado da Federação. A liminar não foi concedida pelo relator e, ao final, a ação foi julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do referido artigo, com efeitos ex nunc. Nos autos de uma ação de rito ordinário em curso na primeira instância do estado do Tocantins, Maria sustentou, como matéria prejudicial ao seu pedido, a inconstitucionalidade do art. Z da Lei W do estado do Tocantins, cuja redação é idêntica à do art. X da Lei Y, já declarada inconstitucional pelo STF.
QUESTÃO 1
Considerando a situação hipotética descrita no texto e, ainda, que a Lei W não foi objeto de apreciação pelo STF, assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade das leis. A A concessão de medida cautelar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, exige a maioria absoluta dos membros do tribunal pleno, não podendo o relator, em nenhuma situação, concedê-la individualmente. B O juiz de direito do estado do Tocantins não poderia declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. Z da referida lei estadual com efeitos ex nunc, já que a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, com tal efeito, somente se aplica ao controle concentrado de constitucionalidade e não, ao controle difuso. C Conforme recente entendimento do próprio STF, a citada ação direta de inconstitucionalidade contém vício de legitimação ativa, já que a autora se constitui em associação composta por associações. D De acordo com a teoria da transcendência dos motivos determinantes em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF poderá conhecer de reclamação proposta por Maria contra a sentença do juiz do estado do Tocantins que não acolher o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. Z da Lei W do estado do Tocantins.


Tema aprofundado em aula, sendo até assunto da atividade obrigatória 02, eis:


Atividade 2

Cabe reclamação contra decisão judicial que desrespeite precedente do STF proferido em sede de controle difuso de constitucionalidade (não sumulado)?

Resposta: Sim. Há no STF tendência de conferir maior importância aos precedentes da corte, mesmo naqueles oriundos do controle difuso de constitucionalidade. Isso para evitar a violação dos fundamentos determinantes da decisão paradigma, é uma novel corrente do STF, que resgata o instituto da RECLAMAÇÃO (ação de competência originária de tribunal, regulada nos Arts. 13 a 17 da Lei 8038/90; sendo um meio de impugnação de atos judiciais que não se confunde com a resisória conforme Súmula 734 do STF; apresenta-se como uma ação típica cuja causa de pedir está delimitada pelo legislador; não tem prazo para se ajuizada porém só cabe antes do trânsito em julgado). Um bom exemplo é o HC 82.959 julgado no ano passado, que deu o novo papel do controle difuso de constitucionalidade, lembrando ser o Ministro Gilmar Mendes o grande repercussor da idéia que, não obstante, na reclamação 4987 (informativo 458) disse: “A tendência hodierna, portanto, é de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo.” Logo, temos a admissibilidade do cabimento da reclamação constitucional nos casos de desobediência das decisões do pleno do STF, mesmo sem expressa previsão legal, podendo ainvocar aqui os princípios de agilidade processual da Emenda nº 45 de 2005, o princípio da razoabiliadade e o da potencialização das normas jurídicas, este último com a clara intensão de extrair o máximo de resultado as normas estáticas legislativas. Por fim, para ressalvar a imprtância do tema, lembro que foi objeto da 1ª questão (Cespe – 24/06/2007 – 1ª fase) da prova de magistratura do Tocantins.

por tiago S.
ttssmm@gmail.com