quarta-feira, 13 de junho de 2007

[direito] Documento com Foto nas Compras a Cartão


Desde ontem 12/06, todos os consumidores que realizarem compras no RS devem apresentar um documento de identidade com foto quando efetuarem compras com cartões de crédito e débito.

O comerciante deverá anotar o número do documento na nota fiscal ou na fatura para comprovar que cumpriu a lei e o cliente deve assinar o comprovante da transação. O texto da Lei estadual nº 12.714 foi publicado ontem, no Diário Oficial do Estado.

O autor do projeto de lei foi o deputado estadual Carlos Gomes (PPS). A lei foi aprovada no dia 15 de maio e ficou esperando o veto ou a sanção da governadora Yeda Crusius. Como a governadora não se manifestou sobre o texto e o prazo expirou, a Assembléia promulgou a norma na segunda-feira (11).

Ao solicitar a carteira de identidade ou outro documento oficial com foto, o comerciante garante que o comprador é, de fato, o dono do cartão, evitando disputas entre operadoras, cliente e loja em caso de roubos, argumenta o deputado.

Se descumprir a lei, o comerciante arcará com o prejuízo no caso de uso do cartão por assaltantes. Atualmente, nas situações em que quem roubou consegue fazer compras com o cartão antes que o cliente comunique o fato à operadora, quem absorve o prejuízo é a operadora.

http://www.xn--espaovital-r6a.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=8008
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LEI Nº 12.714, DE 11 DE JUNHO DE 2007.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade no pagamento
das despesas com cartões de crédito e débito, e dá outras providências.

Deputado Paulo Brum, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande do Sul, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartões de crédito ou débito, bem como a assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento quando da realização das referidas despesas.

§ 1º - À falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.

§ 2º - Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão de crédito ou débito.

Art. 2º - Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando a evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade, assumindo a responsabilidade do ônus no caso de descumprimento.

Parágrafo único - No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de junho de 2007.

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