Busca-se aqui tentar auxiliar a formulação do pedido nas Ações de Dano Moral. Primeiramente, cumpre-me observar que a discursão é grande! E o motivo dessas explanações se deve a uma aula (de DPC) que o professor afirnou veementemente caber apenas o pedido genérico, junto com as dúvidas no dia-a-dia no Escritório Modelo e as experiências em audiências. Assim, teremos aqui linhas gerais para motivar o questionamento.
Se na hora do 282, Inc. IV colocar: requer a condenação do Réu/Reclamado na obrigação de pagar uma indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, concluimos que o requerente ficará satisfeito com qualquer valor que o juiz conceder. Inexistindo, portanto, sucumbência (interesse recursal) para recorrer.
Vejamos a doutrina de Fredie Didier Jr.:
"Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação de dano moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor, quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu. Quem, além do próprio autor, poderia quantificar a "dor moral" que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta "dor" poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante. Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar de interesse recursal." (Direito processual civil: tutela jurisdicional individual e coletiva. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2005, p. 393).
Joel Dias Figueira Júnior , "in verbis":
"Muitas vezes, o pedido de condenação (objeto imediato) do réu (pedido certo) por danos morais, decorrentes da morte de um ente querido, não está na dependência de qualquer elemento probatório para a sua fixação (determinação), em que tristeza e o sofrimento pela perda irreparável da pessoa amada aparecem de forma ínsita na própria relação de direito material violada, em face do ilícito civil praticado. Nesses casos, arbitrar o valor perseguido com a demanda é um ônus processual do postulante, não podendo ser relegado, em princípio, para fase processual posterior ou remetido para estipulação, de acordo com o prudente critério do julgador. (....) Em situações como essa e outras similares, não é função do Estado-juiz fixar o valor da indenização mediante o seu ‘prudente critério’ (conforme chavão forense), porquanto a expressão representa nada menos do que um pedido de julgamento por eqüidade (critério eqüitativo), vedado como regra e só admitido nos casos previstos expressamente em lei (art. 127, CPC)." Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, tomo II. Editora Revista dos Tribunais: 2001, p. 92-93.
Por outro lado, ficaria bem o pedido: requer a condenação do Réu/Reclamado na obrigação de pagar uma indenização por danos morais em valor a ser arbitrado e não inferior a R$ X,YY"? Estaríamos dizendo: senhor juiz, sofri dano moral, quero ser indenizado por não sei o quanto, porém menos de tanto não serve!! Parece melhor indicar o quantum logo. Claro, que exceto nos casos em que não se pode prever e calcular desde logos os danos sofridos (casos de danos continuados). Vejamos o pensar de humberto Teodoro Jr.:
"Nas ações de indenização, que são aquelas em que mais frequentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como ‘perdas e danos’ e ‘lucros cessantes’ não servem para a necessária individualização do objeto da causa. Necessariamente haverá de ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito, v.g.: prejuízos (danos emergentes) correspondente à perda da colheita de certa lavoura, ou ao custo dos reparos do bem danificado, ou à desvalorização do veículo após o evento danoso, ou, ainda, os lucros cessantes representados pela perda do rendimento líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, ou dos aluguéis do imóvel durante o tempo em que o dono ficou privado de sua posse etc." (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 327.)
Reafirmando o perigo de não quantificar o dano, explica um juiz trabalhista:
Ora, se o Autor não apresenta qualquer parâmetro nem indica um valor mínimo para o pedido de indenização, limitando-se a requerer a condenação do Réu na obrigação de pagar uma indenização por danos morais "em valor a ser arbitrado", resta implícito e tacitamente afirmado que ficará satisfeito com qualquer valor que for deferido/arbitrado pelo Juiz. Nestes casos, o Autor carece de interesse recursal, por inexistir sucumbência, na hipótese de lhe ser deferida qualquer quantia, mesmo que ínfima, pois o pedido deve ser julgado procedente "in totum" . Só haverá sucumbência do Autor se a pretensão for julgada totalmente improcedente. (Adriano Mesquita Dantas)
Jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. ARBÍTRIO DO JUIZ. RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE
Logo, é interessante descrever não apenas o dano e entulhar a exordial de doutrina e jurisprudencia, como também quantificar o "seu dano moral".
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