segunda-feira, 25 de junho de 2007

[direito] Advovacia, relação de consumo?


Relação entre advogado e cliente é de consumo

por Priscyla Costa

A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir o direito de advogado de receber honorários advocatícios em contrato firmado com cliente. E mais: o fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica (8.906/94 — Estatuto da Advocacia), não afasta o profissional nela inserido do conceito de fornecedor fixado pelo artigo 3º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

O entendimento é da juíza Jane Granzoto Torres da Silva, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A juíza negou o recurso da advogada Tatiana dos Santos Camardella contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar sua ação. Cabe recurso.

A advogada recorreu ao TRT contra a decisão da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo que além de declinar da competência, afirmou que a relação entre advogado e cliente é de consumo.

O entendimento foi mantido pela juíza Jane Granzoto. Para a relatora, o fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica, não afasta o profissional nela inserido do conceito de fornecedor fixado pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. “Fosse assim, os médicos, os dentistas, os psicólogos e tantos outros profissionais que contam com regulamentação própria de suas atividades, também não poderiam ser tidos como fornecedores de serviços, o que foge à razoabilidade”, esclareceu.

“A relação básica, cuja análise é conferida à Justiça do Trabalho, tem como centro de gravidade o trabalho humano desenvolvido em proveito alheio, mas inserido dentro de um sistema produtivo, de modo que o principal objetivo é a consecução efetiva do labor, dentro de referido sistema, mediante a paga respectiva. O que se visa é o trabalho em si, e este será remunerado. O produto final obtido pelo tomador de serviços, não faz parte da relação jurídica trabalhista, porquanto tem conotação eminentemente empresarial”, concluiu Jane Granzoto.

O processo será encaminhado à Justiça comum para que análise o caso.

PROCESSO Nº 00577200601602000
http://conjur.estadao.com.br/static/text/56935,1

[moda] Agoras todos querem tirar vídeos do YouTube!!

Edir Macedo e Igreja Universal não conseguem tirar vídeo do YouTube
A Justiça de São Paulo negou pedido do bispo Edir Macedo e da Igreja Universal do Reino de Deus para tirar do ar os vídeos do YouTube em que o bispo explica a pastores como Para a defesa da igreja, a divulgação dos vídeos caracteriza “difamação, calúnia e injúria”.

Os filmetes trazem uma série de reportagens da Rede Globo exibida em 1995, que mostra o bispo, depois de um jogo de futebol, dando lições de arrecadação de dinheiro. Edir afirma que os pastores têm de ser firmes ao pedir doações: “tem de ser assim: você vai ajudar na obra de Deus; se não quiser ajudar, Deus arrumará outra pessoa para ajudar; ou dá ou desce”.

O pedido de liminar para tirar o vídeo do ar foi negado pelo juiz Maury Ângelo Bottezini, da 31ª Vara Cível de São Paulo. Ele entendeu que não há provas de que o conteúdo dos vídeos é apenas ofensivo e não tem informações de interesse público. Mas reconheceu que “os danos decorrentes da inclusão das informações repudiadas pelos autores são perfeitamente indenizáveis”. As informações são da revista Consultor Jurídico, em texto da repórter Priscyla Costa.

Outra consideração feita pelo juiz foi que Edir Macedo, apesar de brasileiro, mora em Nova York. Uma possível decisão da retirada dos vídeos pela Justiça brasileira pode não ser cumprida pelos Estados Unidos, o que tornaria o processo “inútil”, segundo o magistrado.

Na mesma ação, o bispo e a igreja, pediam que a Google Earth fosse proibida de usar o símbolo da Igreja Universal no sistema de localização por satélite. O argumento era de que o sinal indicativo da Igreja Universal (pomba e coração) só poderia ser usado com autorização, por estar protegido pela lei de Direito autorais e registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o INPI. Esse pedido também foi indeferido. Processo nº 583.00.2007.115084-4.

*****
Analogicamente é como uma reportagem de um delegago da polícia federal que vi a umas semanas atrás: quando lhe perguntaram de seu posicionamento referente às escutas telefônicas e outros meios de prova "ilícitas" usados nas operações da PF, ele disse: "... quem não quiser ser bisbilhotado ande na linha...", ou seja: ande na linha; quem deve não teme; só tem medo/receio da polícia os delinqüêntes....

quinta-feira, 21 de junho de 2007

[direito] OAB publica provimento sobre atuação em inventários e partilhas



OAB publica provimento sobre atuação em inventários e partilhas
Para disciplinar as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios, o Conselho Federal da OAB publicou na edição de ontem (20) do Diário da Justiça o texto do Provimento nº 118/2007, que trata da aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro deste ano.

A decisão da OAB de elaborar o provimento se deu em sua sessão plenária de 18 de abril último, e é baseada na preocupação da entidade de acompanhar e regulamentar a atividade da advocacia nos cartórios, tendo em vista que chegaram à entidade denúncias de que irregularidades estariam ocorrendo desde a entrada em vigor da nova lei.

O assunto foi levado à pauta por proposição do gaúcho Luiz Carlos Levenzon, conselheiro federal pelo RS. O referido advogado trouxe o assunto à baila por intermédio do Espaço Vital, em março, conclamando os colegas que colaborassem com sugestões. Mais de cem profissionais da Advocacia enviaram idéias e apresentaram propostas.

Entre as irregularidades que o provimento quer obstar, estão captações indevidas e antiéticas que vão desde a indicação desleal de separações de alguns cartórios para determinados advogados, bem como de profissionais, que têm cometido infrações éticas ao canalizarem serviços escriturais para determinados cartórios.

Pela norma - que vigora desde ontem - Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas no provimento.

Íntegra do texto do Provimento nº 118/07

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE:

Art. 1º- Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável a intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.

§ 1º - Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria.

Art. 2º - Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento.

Art. 3º - As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar às Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados.

Art. 4º - Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento.

Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada.

Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

[curiosidade] Cobra de duas Cabeças!

Conhecida como 'We' (Nós), a criatura viveu seus oito anos de vida em aquário dos EUA.
Morte aconteceu por causas naturais; apesar da deformidade, bicho era saudável.

(Foto: James A. Finley/Associated Press)

Cobra de duas cabeças We é segurada por Leonard Sonnenschein, presidente do Aquário Mundial de Saint Louis (Estados Unidos), nesta foto de arquivo. Acredita-se que na verdade o animal seja um par de gêmeos, os quais não conseguiram se separar de maneira correta quando ainda eram embriões.
Seu tempo de vida não foi significativamente menor que o de um membro normal de sua espécie.
Fonte: AP
via G1/Globo.com

[direito] Mais Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Sentenças dos JEF's



Foram publicadas no Diário da Justiça de ontem (20) as Súmulas nºs 37, 38 e 39 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A Súmula nº 37 refere-se à pensão por morte devida ao filho até os 21 anos; a de nº 38 trata da utilização da tabela de cálculos da Seção Judiciária de SC; e a nº 39 refere-se a juros de mora em ações contra a Fazenda Pública que versem sobre diferenças nos vencimentos de servidores públicos. novas súmulas: SÚMULA nº 37 - "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário". Referência: Lei n. 8.213/91 (art. 16 e art. 77, §2º, inc. II) SÚMULA nº 38 - "Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI – OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição". SÚMULA nº 39 - "Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97)."


As demais:

SÚMULA Nº 1 - A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da lei 8.880/94 (MP nº 434/94).

R
eferência:

- Leis nºs 8.700/93, 8.542/92 e 8.880 (incs. I e II, e § 5º)
- RESP. nº 241.735/SC
- RESP. nº 280.580/SP
- RESP. nº 323.569/RS
- RESP. nº 421.832/SC
- Ag. Reg. nº RESP. 373.544/RJ
- Ag. Reg. nº RESP. 421.900/PE
- RE nº 313.382-9 – Plenário do STF (Julgamento: 26.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005336-2 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005038-5 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005450-0 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005221-7 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005069-5 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005200-0 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005032-4 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005537-1 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005677-6 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005063-4 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)

SÚMULA Nº 2 - Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.

Referência:

- Lei nº 9.711/98
- MP nº 1.415/96
- MP nº 1.572-1/97
- MP nº 1.824/99
- MP nº 2.022-17/2000
- Decreto nº 3.826/01
- RESP. nº 277230/SP
- RESP nº 338180/SP
- RESP. nº 236841/RS
- RE nº 231412/RS
- PU nº 2002.72.00.050097/8 - Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)
- PU nº 2002.72.04.000794/0 - Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)
- PU nº 2002.72.00.050163/6 - Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)
- PU nº 2002.72.00.050162/4 – Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)

SÚMULA Nº 3 - Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 2000 e 2001. CANCELADA EM 30.09.2003.

SÚMULA Nº 4 - Não há direito adquirido na condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da lei n. 9.032/95.

SÚMULA Nº 5 - A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Referência:

- AGRESP nº 410545/RS
- RESP nº 314059/RS
- AGRESP nº 443250/RS
- RESP nº 396338/RS
- RESP nº 397045/SP
- RESP nº 361142/SP
- PU nº 2002.70.00.005085-3 Turma de Uniformização (julgamento 25/03/2003)

SÚMULA Nº 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula.

Referência:

- Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973, art. 3º, § 1º, “b” e § 2º
- Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º e 142
- ERESP nº 104312/SP
- ERESP nº 270747/SP
- AGA nº 351175/SP
- RESP nº 317277/RS
- RESP nº 386538/RS
- RESP nº 440504/SC
- AR nº 1418/SP
- RESP nº 354596/SP
- PU nº 2002.70.03.01876-5 Turma de Uniformização (julgamento 10/06/2003)

SÚMULA Nº 7 - Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.

SÚMULA Nº 8 - Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdêncis Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

Referência:

- RE nº. 376.846 – SC
- PU nº 2002.70. 03.002872/2 -Turma de Uniformização (julgamento 30/09/2003)

SÚMULA Nº 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Referência:

- CLT
- AC 2000.38.00.032729-1/MG
- AMS 2001.38.00.069-3/MG
- AC 1999.03.99076863-0/SP
- Recurso nº. 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais)
- PU nº 2002.50.50.001890/3 -Turma de Uniformização (julgamento 30/09/2003)

SÚMULA Nº 10 - Tempo de Serviço Rural. Contagem Recíproca. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

Referência:

- CF
- Lei nº 8.212/91
- Lei nº 8.213/91
- Lei nº 10.259/01
- ADIn nº 1664-DF
- ROMS nº 11.583-SC
- RE nº 220.821-RS
- RESP nº 409.563-RS
- RESP nº 202.580-RS
- RESP nº 497.143-RS
- RESP nº 416.995-RS
- RMS nº 11.135-SC
- PU nº 2002.60.84.000047/5 -Turma de Uniformização (julgamento 30/09/2003)

SÚMULA Nº 11 - A renda mensal, per capita, familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assitencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. CANCELADA EM 24.05.2006.

Referência:

- CF/88
- Lei nº 8.742/93
- Decreto-Lei nº 4.657/42 - LICC
- REsp nº 222.764/SP
- REsp nº 222.777/SP
- REsp nº 222.778/SP
- REsp nº 288.742/SP
- REsp nº 397.943/SP
- REsp nº 327.836/SP
- REsp nº 435.871/SP
- AgRgAg nº 311.369/SP
- AgRgAg nº 419.145/SP
- PU nº 2002.70.09.003341/2 - Turma de Uniformização (julgamento 27/11/2003).

SÚMULA Nº 12 - Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.

Referência:

- Lei nº 9.756/98
Súmula nº 163 do STF
Súmula nº 252 do STJ
Resp nº 307.204/RN
REsp nº 394.088/RS
REsp nº 428.985/RS
REsp nº 432.040/PR
REsp nº 437.223/PR
REsp nº 428.002/PR
REsp nº 515.975/MA
EDREsp nº 428.985/RS
PU nº 2002.50.50.001280/9 - Turma de Uniformização (julgamento 18/12/2003)
PU nº 2002.50.50.000226/9 - Turma de Uniformização (julgamento 18/12/2003)

SÚMULA Nº 13

O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.

Referência:

- CF/88
- Lei nº 8.622/93
- Lei nº 8.627/93
- MP nº 1.704/98
- MP nº 2.131/2000
- RMS/STF 22.307/DF
- Enunciado nº 16-TR/SJRJ
- REsp nº 527.048/PR
- REsp nº 511.296/MG
- REsp nº 543.917/MG
- REsp nº 478.902/MG
- REsp nº 479.052/BA
- REsp nº 457.164/PE
- REsp nº 531.269/SC
- PU nº 20033400702016/2 - Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)
- PU nº 20033400709529/1 - Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)
- PU nº 20033400705647/8 - Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)
- PU nº 20033400709526/0 - Turma de Uniformização (DJU de 01.04.2004)
- PU nº 20033400709525/7 - Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)

SÚMULA nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Referência:
- Lei nº 8.213/91
- AgREsp nº 496.686/SP
- AgREsp nº 298.272/SP
- REsp nº 335.300/RS
- REsp nº 553.755/CE
- PU nº 2003.84.13.000666/2 - Turma de Uniformização (julgamento 10/05/2004).

SÚMULA nº 15 - O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Referência:
- CF/88
- Lei nº 8.213/91
- Lei nº 9.032/95
- Lei nº 3.807/60
- Lei nº 9.528/97
- Decreto nº 77.077/76
- Decreto nº 89.312/84
- ADIn nº 493/DF
- REsp nº 359.370/RN
- REsp nº 513.239/RJ
- REsp nº 514.004/PB
- REsp nº 441.526/RN
- REsp nº 456.754/AL
- AgREsp nº 354.513/SP
- AgRg nº 492.483/SP
- EDREsp nº 297.274/AL
- EDREsp nº 311.725/AL
- PU nº 2002.61.84000880/4 - Turma de Uniformização (DJU DE 28.11.2003).

SÚMULA nº 16 - A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).

Referência:
- Lei nº 9.711/98
- Lei nº 8.213/91
- Lei nº 9.528/97
- REsp nº 492.719/PR
- AgREsp nº 493.458/RS
- AgREsp nº 438.161/RS
- Decreto nº 2.782/98
- Decreto nº 3.048/99
- PU nº 2002.71.04.009857/7 - Turma de Uniformização (DJU de 29/04/2004).

SÚMULA nº 17 - Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

Referência:
- Lei nº 10.259/01 4
- Lei nº 9.099/95
- Lei nº 5.869/73 (CPC)
- Enunciado 10 da Turma Recursal do Rio de Janeiro
- CC nº 2002.01.00.031948-0/BA
- CC nº 2002.02.01.049660-2/RJ
- CC nº 2002.02.01.037266-4/RJ
- CC nº 2002.04.01.038182-7/SC
- Ag nº 2002.04.01.053033-0/RS
- PU nº 2002.85.10.000594/0 - Turma de Uniformização (DJU de 1º/04/2004).

SÚMULA nº 18 - Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

Referência:

- REsp nº 413.400/RN
- REsp nº 441.828/PE
- REsp nº 496.250/SE
- RMS nº 15.522/RS
- PU nº 2003.35.00.713222-0 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado no DJU de 17.9.2004, Seção I, p. 601).

SÚMULA nº 19 - Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).

Referência:

- CF/88
- Lei nº 8.213/91
- Lei nº. 8.542/92
- Lei nº 8.880/94
- Lei nº 9.528/97
- Lei nº 9.711/98
- Lei nº 10.839/04
- MP nº 434/94
- MP nº 1.523-9/97
- MP nº 1.596-14/97
- MP nº 1.663-15/98
- MP nº 138/03
- Súmula nº 85-STJ
- REsp nº 304.227/SC
- REsp nº 411.345/SC
- REsp nº 413.187/RS
- REsp nº 421.832/SC
- REsp nº 445.671/SC
- REsp nº 497.057/SP
- REsp nº 523.680/SP
- EREsp nº 226.777/SC
- EDREsp nº 243.858/RS
- EDREsp nº 305.492/SC
- PU nº 2002.51.51.022396-0 – Turma de Uniformização (Julgamento de 26.07.2004, publicado no DJU de 05.08.2004, Seção I, p. 150).
- PU nº 2002.51.51.022655-9 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado no DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 538).
- PU nº 2003.51.60.002294-7 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30/08/2004, publicado no DJU de 24.09.2004, Seção I, p. 437).

SÚMULA nº 20 - A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.

Referência:

- CF/88
- Lei nº 1.711/52
- Lei nº 8.112/90
- Decreto-Lei nº 5.452/43
- REsp nº 96.090/PE
- REsp nº 259.660/RN
- REsp nº 461.440/PR
- REsp nº 556.756/RS
- PU nº 2003.38.00.715423-5
– Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado do DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 537).

SÚMULA nº 21 - Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).

Referência:

- REsp nº 178.733/SP
- REsp nº 192.447/SP
- EDREsp nº 156.165/SP
- Súmula nº 36/TRF4
- AC 9504337643/SC
- AC 9704185910/RS
- PU nº 2003.38.00.719260-5 - Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).

SÚMULA nº 22 - Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

Referência:

- REsp nº 305.245/ES
- REsp nº 475.388/SC
- REsp nº 478.206/SP
- Proc. nº 2002.34.00.70.4413-7/Turma Recursal do DF
- Proc. nº 2003.36.00.700272-7/Turma Recursal do MT
- PU nº 2002.70.04.007094-2 - Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).


SÚMULA Nº 23

As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.

Referência:
- CF/88
- MP nº 1.522/96
- MP nº 1.573/97
- MP nº 1.595/97
- Lei nº 8.112/90
- Lei nº 9.527/97
- ROMS nº 11343/DF
- ROMS nº 11971/DF
- REsp nº 255.890/RN
- REsp nº 275.896/DF
- PU nº 2004.43.00.710261-1 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 43).
- PU nº 2004.43.00.710489-0 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 11/02/2005, Seção I, p. 396).
- PU nº 2004.43.00.710492-7 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 41).
- PU nº 2004.43.00.710598-0 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 22/02/2005, Seção I, p. 439).
- PU nº 2004.43.00.710613-2 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 42).
- PU nº 2004.43.00.710614-6 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 11/02/2005, Seção I, p. 395).
SÚMULA Nº 24

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Referência:
- Lei nº 8.213/91
- REsp nº 506.988/RS
- REsp nº 529.386/SC
- REsp nº 538.618/RS
- REsp nº 573.977/RS
- REsp nº 627.471/RS
- PU nº 2003.72.02.050326-6 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 44).
SÚMULA nº 25

A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.

SÚMULA N. 26

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

Referências:
- Decreto n. 53.831/64
- Decreto n. 83.080/79
- REsp n. 395.988/RS
- REsp n. 413.614/SC
- REsp n. 441.469/RS
PU n. 2002.83.20.002734-4 - Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005).
Publique-se.
SÚMULA N. 27

A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Referências:
- Lei n. 8.213/91
- REsp n. 627.661/RS
- Proc. n. 2004.35.00.719727-6/Turma Recursal de GO
- Proc. n. 2003.61.85.001696-6/Turma Recursal de SP PU n. 2004.72.95.005539-6 - Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005).

SÚMULA N. 29

Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.

SÚMULA N. 30

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
SÚMULA N. 31

A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

SÚMULA nº 32

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Referência Legislativa:

- Decreto n. 53.831, de 25/3/1964; - Decreto n. 72.771, de 10/9/1973; - Decreto n. 83.080, de 24/1/1979; - Decreto n. 357, de 7/12/1991; - Decreto n. 611, de 21/71992; - Decreto n. 2.172, de 5/3/1997; - Decreto n. 3.048, de 6/5/1999; - Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.

Precedentes:

- REsp n. 412.351/RS; - Ag n. 624.730/MG; - REsp n. 518.139/RS; - PU n. 2003.51.51.012024-5/RJ – Turma de Uniformização (Julgamento de 21/11/2005, publicado no DJU, de 20/1/2006, Seção I, p. 37).

SÚMULA nº 33

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

Referência Legislativa:

- Lei n. 8.213, de 24/7/1991.

Precedentes:

- REsp n. 503.907/MG; - REsp n. 598.954/SP; - REsp n. 445.604/SC; - EREsp n. 351.291/SP; - EDcl no Resp n. 299.713/SP; - PU n. 2004.72.95.001766-8/SC – Turma de Uniformização (Julgamento de 13/2/2006, publicado no DJU, de 13/4/2006, Seção I, p. 8).

SÚMULA nº 34

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Precedentes: - REsp n. 434.015/CE; - AgRg nos EDcl no Ag n. 561.483/SP; - AgRg no REsp n. 712.825/SP; - AR n. 1808/SP; - PU n. 2004.85.01.003420-0/SE – Turma de Uniformização (Julgamento de 26 de junho de 2006).


[direito] Atraso no Salário não Gera dano Moral




A 6ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento contra decisão do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) que negou a existência de dano moral reclamado por um trabalhador sob alegação de atraso no pagamento de seu salário.

Contratado pela Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A, o empregado Ademir Rampelotti, após demitido, ajuizou ação trabalhista em que reclamava o pagamento de indenização por danos morais que teria sofrido pelo fato de a empresa haver incorrido em atraso no pagamento de seu salário, durante dois meses seguidos.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) deferiu o pagamento de correção monetária em relação ao atraso salarial, mas não reconheceu a existência de danos morais.

O empregado recorreu ao TRT de Santa Catarina, mediante recurso ordinário, alegando que "os reiterados atrasos no pagamento do salário abalaram sua dignidade como cidadão, obrigando-o a descumprir compromissos financeiros como o pagamento de luz, água e telefone, além de contrair dívidas em mercados e lojas da cidade, submetendo-o a humilhação e constrangimento".

O TRT-12, porém, negou provimento ao recurso, destacando não vislumbrar dano a direito de personalidade.

O reclamante insistiu no tema, interpondo recurso de revista com o objetivo de reverter a decisão, mas o TRT afirmou que os fato e as provas, devidamente examinados pela Vara do Trabalho, não poderiam ser reexaminados. Diante da negativa do TRT de Santa Catarina em negar seguimento ao recurso, recorreu ao TST, mediante agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar o processo.

O relator da matéria, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, após citar trechos do acórdão regional, reafirmou não ser possível o reexame dos fatos, face à Súmula nº 126 do TST. E concluiu pelo não provimento do agravo, tendo em vista ser inviável o reconhecimento da ofensa direta e literal à Constituição Federal, assim como não ter sido caracterizada violação ao Código Civil Brasileiro, como sustentado no recurso.

(AIRR nº 4489/2003-018-12-40.7 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

[curiosidade] Morto vivo


Um homem de 87 anos deu um grande susto em seus familiares ao acordar durante seu próprio funeral, realizado em um centro budista de Taiwan.
Eles rezavam sobre o corpo do idoso quando ele teria começado a engasgar e, de repente, acordou, segundo informações do jornal Shangai Daily.
Os parentes haviam sido informados pelo hospital no qual ele estava sendo tratado que a única coisa que o mantinha vivo eram os tubos de oxigênio e que ele morreria rapidamente caso eles fossem removidos.
A família então optou por tirá-lo do hospital para que ele pudesse morrer em casa.
Ele foi levado do hospital, vestido adequadamente para o funeral e colocado no local onde seria realizado o velório. Após "reviver", o idoso foi novamente encaminhado ao hospital. Os médicos ficaram perplexos com sua impressionante recuperação, de acordo com o site Ananova.
Fonte: Ananova
via Terra/Ciências

[direito] Juiz suspende audiência porque o reclamante calçava chinelo de dedos




Afirmando que o chinelo de dedos é "calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário", o juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira, da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) decididiu que não realizaria uma audiência designada para o último dia 13 de junho.

A definição do magistrado acontece numa época em que chinelo de dedos é objeto de caros comerciais televisivos, com a participação de atores globais e estrelas da mídia.

Naquele dia (13.06), às 15h10min foram apregoadas as partes, sendo registrada a presença do reclamante (Joanir Pereira), acompanhado de seu procurador, advogado Olímpio Marcelo Picoli (OAB/TO nº 3631). Presente também a reclamada (Madeiras J. Bresolin Ltda.), por intermédio do preposto (José Orlando Chassot Bresolin), acompanhado de seu procurador, advogado Heriberto Rodrigues Teixeira (OAB/PR nº 16184).

A ata lavrada pela assistente administrativa Suzeli Maria Idalgo Becegato não deixa dúvidas: "o Juízo deixa registrado que não irá realizar esta audiência, tendo em vista que o reclamante compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário. Protestos do reclamante. Em face da providência, o Juízo designa nova data para instauração do dissídio, dia 14 de agosto de 2007 às 14h30min".
de: Espaço vital

quarta-feira, 13 de junho de 2007

[direito] Documento com Foto nas Compras a Cartão


Desde ontem 12/06, todos os consumidores que realizarem compras no RS devem apresentar um documento de identidade com foto quando efetuarem compras com cartões de crédito e débito.

O comerciante deverá anotar o número do documento na nota fiscal ou na fatura para comprovar que cumpriu a lei e o cliente deve assinar o comprovante da transação. O texto da Lei estadual nº 12.714 foi publicado ontem, no Diário Oficial do Estado.

O autor do projeto de lei foi o deputado estadual Carlos Gomes (PPS). A lei foi aprovada no dia 15 de maio e ficou esperando o veto ou a sanção da governadora Yeda Crusius. Como a governadora não se manifestou sobre o texto e o prazo expirou, a Assembléia promulgou a norma na segunda-feira (11).

Ao solicitar a carteira de identidade ou outro documento oficial com foto, o comerciante garante que o comprador é, de fato, o dono do cartão, evitando disputas entre operadoras, cliente e loja em caso de roubos, argumenta o deputado.

Se descumprir a lei, o comerciante arcará com o prejuízo no caso de uso do cartão por assaltantes. Atualmente, nas situações em que quem roubou consegue fazer compras com o cartão antes que o cliente comunique o fato à operadora, quem absorve o prejuízo é a operadora.

http://www.xn--espaovital-r6a.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=8008
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LEI Nº 12.714, DE 11 DE JUNHO DE 2007.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade no pagamento
das despesas com cartões de crédito e débito, e dá outras providências.

Deputado Paulo Brum, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Tornam-se obrigatórias, no Estado do Rio Grande do Sul, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartões de crédito ou débito, bem como a assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento quando da realização das referidas despesas.

§ 1º - À falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.

§ 2º - Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão de crédito ou débito.

Art. 2º - Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando a evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade, assumindo a responsabilidade do ônus no caso de descumprimento.

Parágrafo único - No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de junho de 2007.

[UFT] Greve dos Servidores Administrativo


CARTA ABERTA À SOCIEDADE


O Sindicato dos Técnico-Administrativos da Universidade Federal do Tocantins (Sintad-UFT) deflagrou, no último dia 1º, em adesão a um movimento nacional, greve para toda a categoria. Conscientes da nossa responsabilidade em prestar contas à sociedade, criamos esta carta, como forma de esclarecer as nossas reivindicações para a população.

Na iniciativa privada, fatores como a concorrência entre as empresas, a valorização da capacitação do profissional e as variações do mercado dão aos trabalhadores um poder de negociação muito maior sobre seus direitos. Já no serviço público, quem fixa ou ajusta as condições de desempenho de serviços, remunerações e relações de trabalho de seus servidores é o próprio Estado, sob critérios político-administrativos. Assim, após inúmeras tentativas frustradas de negociação, a única alternativa concreta que se apresenta é a greve. É a ela que recorremos para que os nossos direitos, e a qualidade do sistema público, sejam mantidos.

Este movimento pretende, acima de tudo, chamar a atenção para medidas anunciadas pelo Governo Federal que, se aprovadas, vão prejudicar não apenas os servidores federais, mas também a qualidade dos serviços prestados a você, contribuinte. As questões que defendemos são as seguintes:


1) O Governo Federal está propondo a inclusão de um novo item na Lei de Responsabilidade Fiscal, que limitaria o crescimento real dos gastos com folha de pagamento em 1,5% anuais, durante dez anos. A medida, executada por meio do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 01/2007, teria como objetivo reduzir o impacto desses gastos no crescimento do país.

Entretanto, a proposta tem implicações mais graves. Congelar estes gastos significaria diminuir a capacidade de investimento no serviço público – a limitação dificulta e muito a realização de concursos públicos, por exemplo. No caso das universidades (principalmente instituições novas como a UFT), não poder contar com investimentos em pessoal representa uma ameaça à qualidade e à continuidade dos serviços prestados.

2) Ao contrário da iniciativa privada, onde a qualificação é recompensada, não existe promoção no serviço público. O que temos é o chamado “Plano de Carreira”, que estabelece a variação do salário do servidor de acordo com sua formação educacional. Porém, a tabela atual enxerga essas variações de forma absolutamente burocrática. Para se ter idéia, o plano atual prevê um acréscimo de apenas 20% no piso para um funcionário com doutorado - mesmo depois de anos de estudos dedicados pelo profissional à sua capacitação.

3) Diferentemente da maioria dos servidores públicos, os funcionários das universidades federais não contam com plano de saúde. Embora esse direito já seja assegurado por lei, o Governo Federal ainda não realizou o aporte de recursos necessário para que a legislação seja cumprida. Como nossos salários não permitem a contratação de um plano particular para assegurar a saúde de nossas famílias, levantamos essa reivindicação.


Estamos de braços cruzados, mas não estamos em férias. Fazer greve não é divertido ou desejado; é necessário – para que nós e todos os brasileiros tenhamos garantidos os nossos direitos. E é por isso que contamos com a compreensão e, acima de tudo, o apoio de todos.

[direito] Na dúvida, condena-se o réu mais feio



Estudo divulgado pela BBC de Londres no dia 22.03.2007 revela que os réus feios têm mais chances de serem condenados criminalmente que os bonitos. Pessoas feias têm mais chances de serem condenadas por júris populares do que pessoas bonitas, de acordo com um estudo realizado pela Universidade de Bath, na Grã-Bretanha.

No estudo, que foi apresentado na Conferência Anual da Sociedade Britânica de Psicologia, "cada um dos 96 voluntários (metade brancos, metade negros) recebeu a transcrição de um roubo fictício, com uma foto do suposto réu. A descrição do crime era sempre a mesma, mas fotos diferentes foram anexadas. Duas das fotos mostravam réus negros, um considerado feio e outro bonito por participantes de um estudo separado. Foram usadas ainda duas fotos de réus brancos, um belo e outro feio."

Édito de Valério: não é recente na Justiça criminal a discriminação contra os mais feios. Há muitos séculos o Imperador Valério sentenciou: "quando se tem dúvida entre dois presumidos culpados, condena-se o mais feio".

Historicamente talvez tenha sido Lombroso (1835-1909) quem mais acabou reforçando essa discriminação contra os feios. Lombroso representou a linha antropobiológica do denominado "positivismo criminológico ou Escola positiva" (movimento que nasceu na segunda metade do século XIX). Depois de examinar mais de vinte e cinco mil detentos, que se amontoavam nas "masmorras" européias do final do século XIX, Lombroso acabou construindo uma teoria sobre o chamado criminoso nato.

Analisou as expressões faciais, o tamanho das orelhas, da calvície, o queixo, a testa etc. e chegou a um protótipo de criminoso. Chegou a afirmar, num determinado momento das suas pesquisas, que existiria o criminoso nato, ou seja, o que, pelas suas características físicas e atávicas, estava "determinado" para ser criminoso (já nasceria criminoso). Já nasce com "cara de prontuário", como diz Zaffaroni.

A Escola positiva foi bastante influenciada pela teoria da evolução da Darwin, cujos principais postulados eram: (a) o delinqüente é uma espécie atávica, ou seja, não evoluída (um animal, um selvagem etc.); (b) a carga que o sujeito recebe pela herança é determinante; (c) o ser humano está privado da capacidade de autodeterminação, isto é, não conta com livre arbítrio.

O homem está condicionado pelas suas circunstâncias (biológicas, psicológicas e sociológicas), mas consegue superar muitos obstáculos. Nem sempre o mais feio é o culpado. Julgar pessoas pela sua feiúra ou beleza é pura discriminação. Supor que a criminalidade é "coisa de pobre" é ignorância. As recentes investigações da Polícia Federal brasileira estão comprovando a teoria da ubiqüidade da criminalidade, ou seja, criminosos são todos, pobres ou ricos, feios ou bonitos etc. O que ocorre de diferente é o nível de impunidade: os riscos são mais impunes que os pobres, conforme comprovam as teoria do labelling approach.

Exemplo recente de superação vem do pequeno município de Barra do Chapéu, no Vale do Ribera, uma das regiões mais pobres do Estado de São Paulo. A Faap adotou esse município para ensinar-lhe técnicas de gestão educacional. Ele entrou para a história por ser o campeão da quarta série no ranking de qualidade de ensino, do MEC.
GOMES, Luiz Flávio. Na dúvida, condena-se o réu mais feio . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1442, 13 jun. 2007. Disponível em: . Acesso em: 13 jun. 2007.

terça-feira, 12 de junho de 2007

Turma 02/2006












UFT - Palmas

[direito] Estagiários, anti-nepotismo

Estágios em tribunais e foros estão sujeitos às regras do anti-nepotismo

As contratações de estagiários deverão atender às vedações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 7, para impedir a prática do nepotismo no Poder Judiciário. O entendimento constará de enunciado administrativo aprovado pelo CNJ na sessão de quarta-feira (06).

O Enunciado terá como base o voto do conselheiro Joaquim Falcão nos pedidos de providências nºs 961 e 1467, dos quais é relator. "Resisti à tentação de fazer uma resolução e propus uma solução minimalista que resolve a questão e respeita as diferenças dos órgãos do Judiciário", diz Joaquim Falcão.

O enunciado vai estabelecer que a resolução não se aplica à contratação de estagiários que resulte de processo de seleção que seja convocado por edital público e que inclua pelo menos uma prova escrita não-identificada. "Nessas hipóteses, o ingresso do estagiário por um exame baseado no mérito e cego à sua condição de parente de membro do tribunal é suficiente para afastar a aplicação da Resolução 7", escreveu Falcão em seu voto.

"Com efeito, se for aprovado em prova escrita sem identificação pessoal, um filho de desembargador pode ser estagiário em tribunal, sem qualquer ofensa ao princípio da moralidade", completou.

Se o tribunal optar por realizar o processo de seleção sem a prova escrita não identificada, a Resolução nº 7 será aplicada plenamente, vedando a contratação de estagiários que sejam parentes de membros ou funcionários do Tribunal.

"Em nenhuma hipótese, porém, é cabível instituir qualquer favorecimento ou diferenciação positiva em favor do parentesco - por exemplo, reserva de vagas para parentes de magistrados - , já que tais medidas violariam frontalmente os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade", esclareceu o relator.

Da mesma forma, segundo o voto, independentemente da forma de realização do processo de seleção, "em nenhuma hipótese o estagiário poderá ser designado para trabalhar em subordinação hierárquica a parente seu". http://www.tj.to.gov.br/diariodajustica/arquivos_dj/DJ%201745.pdf

[direito] Calote da fé!!

BISPA SÔNIA E MARIDO CONFESSAM QUE ENTRARAM NOS EUA COM DINHEIRO ESCONDIDO



Miami, 8 jun (EFE).- A bispa Sônia Hernandes, de 48 anos, e seu marido, o apóstolo Estevam Hernandes Filho, de 52, fundadores da Igreja Renascer em Cristo, se declararam hoje culpados de terem entrado nos Estados Unidos com mais de US$ 56.000 sem declará-los.

A confissão fez parte de um acordo com as autoridades americanas.

O casal, que em fevereiro tinha se declarado inocente, compareceu nesta sexta-feira diante do juiz Federico Moreno, em um tribunal federal de Miami, e aceitou as acusações apresentadas.

Sônia e Estevam agora aguardarão a sentença, que vai ser anunciada em 7 de agosto. Até lá, os dois, que usarão um dispositivo eletrônico, permanecerão em prisão domiciliar em Boca Raton, ao norte de Miami, onde têm uma casa.

É possível que, em virtude do acordo, o juiz emita uma condenação menor do que a sentença máxima - de 10 anos de prisão - prevista para o time de crime que o casal cometeu.

Depois de cumprirem a sentença emitida por Moreno, Sônia e Estevam serão deportados.

Ainda conforme o acordo fechado com as autoridades, o dinheiro com o qual o casal tentou entrar nos EUA será apreendido.

Os Hernandes foram detidos no Aeroporto Internacional de Miami no dia 8 de janeiro, depois de indicarem no formulário de entrada nos EUA que transportavam US$ 21.000 em dinheiro.

Depois, os dois declararam aos agentes da alfândega que a quantia, na verdade, era de US$ 10.000.

Quando revistaram o casal e a bagagem da família, os agentes acharam US$ 17.679 dólares na bolsa da mulher, US$ 9.000 dentro de uma Bíblia, US$ 10.000 na mochila do filho, US$ 9.700 em uma case de CD's e US$ 10.000 em uma jaqueta.

Segundo as leis americanas, as pessoas que entram no país com mais de US$ 10.000 são obrigadas a declará-los.

No Brasil, o Ministério das Relações Exteriores pediu ao Governo americano a extradição do casal por fraude, furto e diversos delitos fiscais, segundo fontes oficiais brasileiras. EFE

[direito] Indenização - Consumidor

Coelce deverá indenizar consumidora por choque elétrico

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) terá que pagar uma indenização a Maria do Nascimento Castro. Ela tomou um choque elétrico após o rompimento de uma rede de alta tensão da companhia. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) que condenou a Coelce ao pagamento da indenização.

Pela decisão, a consumidora terá direito à indenização que corresponde à metade do valor obtido da multiplicação de meio salário mínimo por 384 parcelas, referentes ao número de meses entre o acidente e a data em que ela completará 60 anos de idade.

Segundo o processo, a consumidora entrou com ação de reparação de danos contra a companhia após perder, parcialmente, a capacidade para o trabalho devido a uma descarga elétrica.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a Coelce ao pagamento da indenização. As partes apelaram. A consumidora pretendia o aumento do valor a ser pago (então de R$ 3,1 mil) e a companhia elétrica, a improcedência do pedido devido ao fato de a culpa ser da vítima.

O TJ/CE deu provimento à apelação da consumidora e negou provimento à da Coelce. Para o Tribunal, foi omissiva e negligente a atitude da companhia, que, na qualidade de concessionária dos serviços públicos de energia elétrica no Estado do Ceará, não cumpriu sua obrigação de zelar pela perfeita manutenção da rede elétrica. Além disso, a má localização da rede proporcionou, e proporciona, constante perigo de acidente, como no caso em questão.

Inconformada, a Coelce recorreu ao STJ argumentando que, embora o acórdão do TJ/CE tenha apontado que houve omissão ilícita da concessionária, não apontou a norma na qual se fundamentaria o dever preexistente de fazer algo e que teria sido negligenciada. Alegou, ainda, não existir qualquer norma de conduta que a obrigue a notificar aqueles que constroem suas casas em local proibido, como é o caso das áreas sob as redes de transmissão de energia elétrica, que dali devam retirar suas moradias. Por fim, defendeu ter entendido que o pagamento não deveria ser feito de uma só vez, antecipando, inclusive, as prestações referentes aos meses supervenientes, ou seja, antecipando a pensão correspondente à renda que a vítima receberia no futuro.

Ao analisar a questão, o ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o acórdão não fixou a forma de pagamento da indenização em parcela única. Ele apenas majorou tal quantia, mantendo-se o pagamento único. Além disso, a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede, tal como dito no acórdão.

Por fim, o ministro sustentou que, bem ou mal, o Tribunal decidiu que já não podia alterar o modo do pagamento da condenação (em parcela única) por força da preclusão (perda do direito de praticar um ato processual, pela inércia da parte no prazo respectivo).

Fonte: STJ

domingo, 10 de junho de 2007

Honorários Advocatícios e Impenhorabilidade da Televisão

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA.

Descabe o ajuizamento de uma outra ação para dirimir questões de cobrança de honorários advocatícios, devendo ser questionadas, nos próprios autos, a validade e a eficácia do contrato. Precedentes citados: REsp 403.723-SP, DJ 14/10/2003, e REsp 114.365-SP, DJ 7/8/2000. REsp 780.924-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/5/2007.

obs: entendimento bastanate plausível.!

IMPENHORABILIDADE. TELEVISÃO.

O aparelho de televisão constitui bem móvel essencial a uma razoável qualidade de vida da família contemporânea, muito por viabilizar o fácil e gratuito acesso à diversão, lazer, cultura, educação e sobretudo à informação. Assim, é parte integrante da residência e insuscetível de penhora (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). Precedente citado: REsp 161.262-RS, DJ 5/2/2001. REsp 831.157-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2007.
obs: é, mas temos de observar alguns aspectos.., por exemplo, ao revestir uma TV da impenhorabilidade é conveniente que ela seja a única da casa! e se houver masi de uma, aquelas tipo plasma/LCD, top de linha, não se enquadra aqui, pois elas servem para "pagar dívidas sim"....

PROGRESSÃO. REGIME. BOM COMPORTAMENTO.

Somente o cumprimento de um sexto da pena (requisito temporal) e o atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional não são suficientes para gerar direito subjetivo à progressão prisional (art. 112 da LEP). Pode o juízo da execução criminal indeferir o benefício quando diante de peculiaridades do caso, pois o referido artigo não é limitador à análise do requisito subjetivo. No caso, o sentenciado evadiu-se da prisão enquanto cumpria anterior pena e, enquanto em liberdade, cometeu vários delitos, até enquanto posto em regime de prisão aberta. Dessarte, vê-se não preenchido o requisito subjetivo necessário ao benefício. Precedentes citados: HC 64.909-PR, DJ 5/2/2007; RHC 19.225-GO, DJ 5/2/2007; HC 56.946-MG, DJ 13/11/2006, e HC 44.014-RS, DJ 10/10/2005. HC 76.296-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/5/2007.

ALIMENTOS. DÉBITO. PRISÃO.

Não é possível nova prisão relativa aos débitos alimentícios vencidos durante a execução, que já foi alcançada pela prisão anterior, sob pena de tratar-se de prorrogação que poderia conduzir à prisão perpétua, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. REsp 658.823-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/5/2007.

sexta-feira, 8 de junho de 2007

Escritório Modelo



Quarta no Escritório,

Ações civis públicas para buscar as perdas do Plano Bresser incluem todos os poupadores
(fim de maio a procura foi grande!)

A Defensoria Pública da União (DPU) em São Paulo ajuizou na última sexta-feira (26) uma ação civil pública, pedindo que nove bancos, oficiais e privados, paguem a titulares de caderneta de poupança em todo o País a diferença de correção motivada pelo Plano Bresser em junho de 1987. Os nove bancos incluídos na ação são: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Real, Nossa Caixa, Santander Banespa, HSBC e Unibanco.

O Banco do Estado do RS - por si e como sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual - não está entre os réus da ação. Situação idêntica é a do Besc - Banco do Estado de Santa Catarina.

A estimativa de especialistas é que a cifra a ser devolvida pelas instituições atinja R$ 1,9 trilhão. O titular tem direito à correção apenas se a data de aniversário da conta for na primeira quinzena.

A ação da DPU foi ajuizada seis dias antes da prescrição do prazo (dia 31 de maio), para que os poupadores possam obter o ressarcimento da perda no Plano Bresser na Justiça. ‘‘A idéia é garantir que não ocorra a prescrição e as pessoas prejudicadas possam reaver seus direitos’’, explica o defensor público da União e titular de Ofícios de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU de São Paulo, João Paulo Dorini.

A petição inicial requer o pagamento da diferença de correção que deixou de ser creditada nessas cadernetas sem que o poupador tenha de mover ação judicial individual. +A diferença entre as correções pleiteada na Justiça é de 8,08%. Em julho de 1987, as contas foram corrigidas pelo índice de 18,02% (variação da Letra do Banco Central-LBC), quando o correto era 26,06% (variação das Obrigações do Tesouro Nacional-OTN).

Pela previsão da Defensoria, depois que houver o trânsito em julgado da almejada condenação dos bancos - o poupador poderá habilitar-se no processo e pedir o cumprimento da sentença. Isso poderá ser feito por meio da própria Defensoria, se a renda familiar do poupador for isenta do Imposto de Renda (até R$ 1.313,69 hoje), ou por meio de advogado, nos demais casos.

O valor da diferença, de acordo com o pedido na ação, deverá ser corrigido por índice de inflação mais 0,5% ao mês desde julho de 1987.

A ação pede ainda que os bancos mantenham os extratos das cadernetas relativos ao Plano Bresser em arquivo por até dez anos após a data da decisão definitiva do processo. Isso vai possibilitar que por esse prazo os poupadores obtenham o documento para provar o direito ao crédito.

Outras oito ações civis públicas, movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), visam a beneficiar poupadores em todo o País com o pagamento da diferença do Plano Bresser. O Idec ajuizou a última delas na quinta-feira, contra o Bradesco, incluindo o BCN, adquirido pela instituição. Os demais bancos acionados pelo Idec anteriormente foram: Nossa Caixa, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Safra, Itaú (Banestado), Unibanco (Bandeirantes) e ABN Amro (Real).

É importante que o poupador saiba que a sentença de ação individual prevalece sobre a da ação civil pública. Outro ponto a salientar é que o prazo para uma decisão final em ação civil pública pode ser maior que em ações individuais, porque os bancos seguramente vão criar mais incidentes e interpor mais recursos, para adiar ao máximo o pagamento.

Ao término da ação, sendo a decisão favorável ao Idec, os poupadores poderão executar a sentença com base em cópia da decisão, fase em que será necessário contratar um advogado.

Poupadores têm a opção até quinta-feira de entrar com ações individuais (ou em pequenos grupos) próprias, que podem ter resolução mais rápida. Clientes da Caixa Econômica Federal podem recorrer gratuitamente aos Juizados Especiais Federais desde que o valor reclamado seja de até R$ 22,8 mil.

Poupadores em instituições privadas, estaduais ou no Banco do Brasil podem encaminhar a ação gratuita por meio dos Juizados Especiais Cíveis estaduais.

Dicas importantes

* Datas - Para ter direito ao ressarcimento, as cadernetas de poupança devem ter data de aniversário entre os dias 1º e 15 de junho, e a conta deve ter sido mantida pelo poupador até julho de 1987.

* Quem paga - A responsabilidade pelo pagamento é do banco onde a conta era (ou é) mantida. Não é preciso que o investidor saiba o número de sua conta - basta procurar o banco que a mantinha. Caso o estabelecimento bancário tenha sido vendido a outro, os novos donos herdam a obrigação de prestar as informações.

* Telefone - O Banco Central (0800-9792345) fornece informações.

* Extratos - No banco onde existe(existia) a conta, o correntista deve pedir os extratos ou microfilmagem de junho e julho de 1987. É com estes documentos em mãos que o consumidor deve procurar um advogado, fazer os cálculos de quanto deve receber e então entrar na Justiça. Se o banco não entregar o documento até o dia 31, o consumidor poderá anexar o protocolo do pedido no processo.

* Falecimento - Caso aquele que tem direito à revisão tenha morrido, a solicitação deve ser feita pelo cônjuge, inventariante, herdeiro ou espólio. (http://www.xn--espaovital-r6a.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=7936)
















O Pedido nas PI de Dano Moral

Olá!

Busca-se aqui tentar auxiliar a formulação do pedido nas Ações de Dano Moral. Primeiramente, cumpre-me observar que a discursão é grande! E o motivo dessas explanações se deve a uma aula (de DPC) que o professor afirnou veementemente caber apenas o pedido genérico, junto com as dúvidas no dia-a-dia no Escritório Modelo e as experiências em audiências. Assim, teremos aqui linhas gerais para motivar o questionamento.
Se na hora do 282, Inc. IV colocar: requer a condenação do Réu/Reclamado na obrigação de pagar uma indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, concluimos que o requerente ficará satisfeito com qualquer valor que o juiz conceder. Inexistindo, portanto, sucumbência (interesse recursal) para recorrer.

Vejamos a doutrina de Fredie Didier Jr.:

"Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação de dano moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor, quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu. Quem, além do próprio autor, poderia quantificar a "dor moral" que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta "dor" poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante. Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar de interesse recursal." (Direito processual civil: tutela jurisdicional individual e coletiva. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2005, p. 393).

Joel Dias Figueira Júnior , "in verbis":

"Muitas vezes, o pedido de condenação (objeto imediato) do réu (pedido certo) por danos morais, decorrentes da morte de um ente querido, não está na dependência de qualquer elemento probatório para a sua fixação (determinação), em que tristeza e o sofrimento pela perda irreparável da pessoa amada aparecem de forma ínsita na própria relação de direito material violada, em face do ilícito civil praticado. Nesses casos, arbitrar o valor perseguido com a demanda é um ônus processual do postulante, não podendo ser relegado, em princípio, para fase processual posterior ou remetido para estipulação, de acordo com o prudente critério do julgador. (....) Em situações como essa e outras similares, não é função do Estado-juiz fixar o valor da indenização mediante o seu ‘prudente critério’ (conforme chavão forense), porquanto a expressão representa nada menos do que um pedido de julgamento por eqüidade (critério eqüitativo), vedado como regra e só admitido nos casos previstos expressamente em lei (art. 127, CPC)." Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, tomo II. Editora Revista dos Tribunais: 2001, p. 92-93.

Por outro lado, ficaria bem o pedido: requer a condenação do Réu/Reclamado na obrigação de pagar uma indenização por danos morais em valor a ser arbitrado e não inferior a R$ X,YY"? Estaríamos dizendo: senhor juiz, sofri dano moral, quero ser indenizado por não sei o quanto, porém menos de tanto não serve!! Parece melhor indicar o quantum logo. Claro, que exceto nos casos em que não se pode prever e calcular desde logos os danos sofridos (casos de danos continuados). Vejamos o pensar de humberto Teodoro Jr.:

"Nas ações de indenização, que são aquelas em que mais frequentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como ‘perdas e danos’ e ‘lucros cessantes’ não servem para a necessária individualização do objeto da causa. Necessariamente haverá de ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito, v.g.: prejuízos (danos emergentes) correspondente à perda da colheita de certa lavoura, ou ao custo dos reparos do bem danificado, ou à desvalorização do veículo após o evento danoso, ou, ainda, os lucros cessantes representados pela perda do rendimento líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, ou dos aluguéis do imóvel durante o tempo em que o dono ficou privado de sua posse etc." (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 327.)

Reafirmando o perigo de não quantificar o dano, explica um juiz trabalhista:

Ora, se o Autor não apresenta qualquer parâmetro nem indica um valor mínimo para o pedido de indenização, limitando-se a requerer a condenação do Réu na obrigação de pagar uma indenização por danos morais "em valor a ser arbitrado", resta implícito e tacitamente afirmado que ficará satisfeito com qualquer valor que for deferido/arbitrado pelo Juiz. Nestes casos, o Autor carece de interesse recursal, por inexistir sucumbência, na hipótese de lhe ser deferida qualquer quantia, mesmo que ínfima, pois o pedido deve ser julgado procedente "in totum" . Só haverá sucumbência do Autor se a pretensão for julgada totalmente improcedente. (Adriano Mesquita Dantas)

Jurisprudência:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. ARBÍTRIO DO JUIZ. RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE EM RECORRER. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. Configura-se violação ao princípio do duplo grau de jurisdição a sentença que, em ação de indenização por danos morais sem pedido certo em relação ao montante da verba, por arbitramento do juiz, estabelece o quantum a ser ressarcido pela empresa-demandada e obsta a interposição de recurso ordinário pelo demandante, sob o fundamento da inexistência de sucumbência e falta de interesse em recorrer. Agravo de instrumento provido." (Agravo de Instrumento n.° 00443.2006.008.13.01-7)

Logo, é interessante descrever não apenas o dano e entulhar a exordial de doutrina e jurisprudencia, como também quantificar o "seu dano moral".

Tiago Sousa Mendes, 06/2007.