quinta-feira, 25 de outubro de 2007

Definitivo: cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa é legal

Infelizmente, o $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$,OO que a Brasil Telecon disse que iria deixar de faturar, INFLUENCIOU o desenvolver jurídico dos ministros (STJ). 8 votos a 1.
Resp nº 911802.
Melhor voto: do ministro
Herman Benjamin, que entendeu ser ilegal a cobrança.


24/10/2007

Correção Monetária!

Ferramentas para ajudar no momento de mexer com cálculos:

http://aplicaext.cjf.gov.br/phpdoc/sicomo/
http://www.tjdft.gov.br/consultas/custas/atualizacao_monetaria.htm
http://www.clebertoledo.com.br

Vem aí Férias para Advogados!!!

Isso mesmo, depois de longa luta, está prestes a ser sancionada a lei que determina (PL 6/2007):
"Ficam suspensos todos os prazos, audiências e
quaisquer outras intercorrências processuais
nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e
6 de janeiro"
Incluindo o § único no art. 175 do CPC.
E altera também o art. 62 da Lei 5.010/66:
I – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
II – os dias de segunda e terça-feira de carnaval; e
III – os dias 11 de agosto, 1 e 2 de novembro e 8 de dezembro.

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências judiciais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro

A luta já para esse ano! Podemos observar aqui a intenção de preservar a dignidade da profissão e honrar os feriados da igreja e costume!

Mendes, Tiago. 2007, outubro.


domingo, 7 de outubro de 2007

AD Obrigatória. Processo Penal. 07/10/2007

Questão 01

É inconstitucional a existência do RDD, trazido pela Lei 10.792/2003. Visa disciplinar o condenado, isolando-o, submetendo a uma “solitária”, traduz em crueldade!

Teve início nos presídios de São Paulo, quando as facções criminosas e o crime organizado tumultuaram a segurança pública e o sistema prisional, então o Secretário de Administração Penitenciária editou a Resolução nº 26 em maio de 2001, que criava o chamado regime Disciplinar Diferenciado (isolar o detento por até 360 dias). Daí, logo doutrinadores manifestaram a inconstitucionalidade da resolução, até o TJ/SP interferir e optar por sua constitucionalidade, conforme o Art. 24, I, CF/88.

Desse estágio para a transposição em lei durou pouco, como é comum no Brasil, casos de barbárie leva o legislador a fazer lei com o fim de reprimir a violência, no calor dos acontecimentos dos fatos, sabe-se que quase sempre não tem um bom resultado (lembrar da lei edionda dos crimes ediondos). Assim, com os assassinatos de dois juízes em março de 2003 fez ressurgir o PL 7.053 que transformou na lei 10.792/03, veja:

Art. 53. Constituem sanções disciplinares: ... V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

São características do RDD: duração máxima de 360 dias, podendo ser repetida se nova falta grave sobrevier, não podendo ultrapassar um sexto da pena; recolhimento em cela individual; 2 visitas semanais de 4 horas; 2 horas de banho de sol por dia. Além disso, pode ser construído presídios específicos para esses condenados e aos que estejam em regime fechado (art. 87, § único, LEP), que poderão dispor de equipamentos especiais, como: bloqueadores de telecomunicação para celulares. Assim, a inclusão nesse regime será decidida pelo juiz da execução (art. 54, § 2º, LEP).

Esse regime: - é desumano, por demais prejudicial à saúde e ressocialização do preso, que é um ser humano! Lembramos que os EUA não adota essa prática por considerar de pouco ou nenhum e feito e no final das contas sair mais caro para o Estado, pois o condenado ao sair do isolamento fica com transtornos mentais. Fato afirmado por psicólogos, ao afirmarem que o homem é um ser social, o isolamento faz mal à saúde e mente; - não funciona no brasil, pois o regime fechado por si só já é uma espécie de “rdd”, ou seja o regime fechado deveria dar conta da punição! o estado não pode, diante da situação de crise, em vez de racionalmente resolver o problema (ouvir a cultura das ciências criminais) criar regimes diferenciados, corremos o risco de posteriormente ver o regime disciplinar diferenciado do diferenciado, assim por diante; - esse regime fere as Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos, de 31/08/1955 “31. as penas corporais, a colocação em “segredo escuro”, bem como todas as punições cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares; 32. as penas de isolamento e de redução de alimentação não devem nunca ser aplicadas; 24. são proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura...” .

Além disso, o RDD fere princípios constitucionais. Mas em um país em que por vezes encontramos parte da própria CF que é inconstitucional, que por vezes demora anos para reconhecer uma inconstitucionalidade de alguma lei (lembrar a progressão de regimes nos crimes hediondos), está vigorando hoje esse regime cruel e ineficaz. Pois não obteve resultado positivo, os presos não ficaram mais comportados, o crime organizado não se intimidou, e pior: querem tornar mais gravoso o RDD.

Porém, não viso a desordem, a impunidade! O que não pode acontecer é o Estado querer “tapar o sol com a peneira”, fingir que está resolvendo o problema. O jurista não pode engolir tudo isso a pretexto de política carcerária (sob a ótica dos administradores penitenciários) e imediatismo legislativo. A CF/88, as convenções internacionais, os princípios gerais do direito, a ideologia da lei de execuções penais devem ser cumpridos.

Questão 02

Particular administrando estabelecimentos prisionais não tem futuro, não podemos des-jurisdicionalizar a execução penal. Seria uma declaração de que o Estado não dá conta de cumprir com suas obrigações. Não obstante a acepção ideológica da razão de existência do Estado pregada pelos filósofos de renome, passamos aqui pra nossa realidade de 2007: para a interferência do particular nos presídios se enquadraria no instituto das Parcerias Público Privadas (PPP’s) advindo da Lei 11.079/2004, que até hoje não saiu do papel, em primeiro lugar, não seria parceria, pois o objetivo de cada “parceiro” é diferente, o Estado visa manter o serviço e o particular visa lucro. A iniciativa privada não que prejuízo. Faz presente entre nós a idéia de que o serviço público quando é prestado pelo particular é melhor, ilusão! nem sempre é assim, lembramos o caso da telefonia, recordes em reclamação no procon e nos juizados especiais. O particular, nessa concessão especial de serviço público, entra com o capital (não inferior a 20 milhões de reais) no projeto que poderá durar até 35 anos, no qual irá tirando o capital investido de várias formas possíveis e imagináveis perante a administração pública, e se algo dar errado, a administração compartilha os prejuízos. Ora! é um negócio muito vantajoso para o particular. Assim, haja vista, não existir no Brasil nenhum projeto desses em funcionamento, não pode o Estado se eximir de prestar um serviço tão ecenssial, por reconhecer sua ineficiência. Necessita de uma reforma administrativa, para melhor gerir as receitas e combater a criminalidade, e não oferecer à população “escolas do crime” como são conhecidos os presídios brasileiros.

domingo, 30 de setembro de 2007

Apelação 593,III, d - CPP (lembra: juri só esses casos)

Excelentíssimo Senhor Doutro Juiz de Direito Presidente do __ Tribunal do Juri da Comarca de ____

8 linhas


Tício, já qualificado nos autos da ação penal nº ___ que lhe move a Justiça Pública, por seu Advogado que esta subscreve, vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência, dentro do quinquídio legar, interpôr APELAÇÃO com fulcro no Art. 593, Inc. III, d, do CPP, pois não se conforma "data maxima venia" com o r. veredicto dos Senhores Jurados que o condenou por (tal crime, regime), endereçando a presente apelação ao Egrégio TJ/TO.
Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento do recurso, com as inclusas razões.

Pede Deferimento

Local, data

p.p.
Adv
OAB/TO




Razões de Apelação
Apelante:
Apelada:
Processo nº:


Egrégio TJ/TO
Colenda câmara
Nobres e Cultos Desembargadores
Ilustre Desembargador Relator
Nobre Desembargador Revisor
Douto representante do "parquet" de 2º grau


1. A presente Apelação, Colenda Camara, "data venia" deve ser provida para que seja o apelante enviado a novo julgamento pelo Tribunal do Povo, pois a decisão dos senhores Jurados, "data maxima venia", foi manifestamente contraria `aprova dos autos.
2. Contar a HISTÓRIA, lembrando pra não inventar fatos que o problema não deu. (nomes pra não repetir muito: Apelante/recorrente/recursante).
3. Realmente, Nobre des, conforme a prova dos autos, percebe que milita em favor do recorrente, a (excludente de ilicitude da legitima defesa, 25 CP, que reza: " por o artigo e grifar algo importante"; )
Reafirma, dizer que não há dúvida.
"Data venia" Colenda Câmara, os senhores jurados equivocaram se inteiramente, pois a legitima defesa ficou estreme de duvida no caso "sub judice".
Por jurisprudência em favor do apelante, que se encaixa. "escrever e grifar o que for importante"
4.Realmente, Colenda Câmara, é isso aí (reafirma)
5. "Ex positis", requer o prorvimento da presente apelação, em favor do apelante tal, já qualificado nos autos para que seja o 1º julgamento anulado pelo mérito, renovando se o mesmo, sendo o ora apelante enviado novamente ao Tribunal do Povo, fazendo-se assim, a mais necessária
Justiça!!!

Local, data

__________
p.p.
Adv
OAB/TO


segunda-feira, 6 de agosto de 2007

[administrativo] Princípio da Eficiência e Improbildade Administrativa


O princípio da eficiência ganhou roupagem de princípio constitucional expresso com a Emenda C. nº 19/1998, embora já constava escrito no ordenamento jurídico no conceito de SERVIÇO ADEQUADO (art. 6º, §1º, Lei 8987/95) que trata de concessão e permissão de serviços públicos.

A idéia de eficiência traduz em uma necessidade de extrair da máquina administrativa um produto útil, um serviço adequado e satisfativo de maneira racional, leia-se, otimizando recursos. Como por exemplo: corte de despesas, limite de gasto com folha de pagamento, eficiência nos serviços públicos tanto quanto aos meios como nos resultados.

Os doutrinadores afirmam que o conceito é aberto demais, que não há consenso , apesar dos esforços este princípio é muito frágil. Lembra-se que este princípio é corolário com os demais, ou seja, eles sempre andam juntos.

A Lei 8429/92 agrupou os atos de improbildade administrativa em 3 categorias: os que ensejam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízos ao erário público e os que afrontam contra os príncípios da administração pública. Lembramos que nessa última categoria inclui o princípio da eficiência (só escrito na CF em 1998), assim, podemos falar e, improbidade administrativa por violação ao princípio da eficiêcia. Pois, a referida lei fala em "príncípios da administração pública" não sendo um rol taxativo, outro argumento é o clamor social que exige menos corrupção e um funcionamento correto e digno do ente público (agilidade e presteza).

Portanto, temos um nóvel principio espresso constitucional o qual ainda não existe um conceito preciso, o que por vezes pode prejudicar sua aplicação, mas com certeza creio que existe um conceito na mente de cada um integrante do estado democrático de direito, e que temos uma para efetivá-lo (de improbidade adm.). Por fim, nota-se uma grande importância da acepção de regras e princípios fundamentais, pois com eles em várias ocasiões encontramos a solução de muitos embates jurídicos, e outra: o Cespe cobra muito!

Tiago, 06/08/2007

sábado, 4 de agosto de 2007

[recortes constitucionais] Isenção Heterônoma


Um tema interessante, questão de prova 2ª fase para juiz estadual substituto.
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Lição de Sacha Calmon Navarro Coelho, in Manual de Direito Tributário, Ed. Forense, 2ª edição, Rio de Janeiro, 2003, página 343:
“De resto, a proibição de isenção pela União em tributos de alheia competência não é absoluta como parece. A regra geral é a vedação (art. 151, III da CF/88). Contudo, em nome do interesse nacional, a Constituição permite, em dois casos, que a União, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, conceda, mediante lei complementar, que exige quorum qualificado de votação, isenção de imposto estadual (ICMS) e municipal (ISS). A isenção heterônoma é permitida nos arts. 155, XII, e 156, § 3º, II. Por aí se vê que, nas hipóteses de exportação de bens e serviços, a União pode determinar a isenção dos impostos sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza.”

Na mesma linha ensina João Marcelo Rocha, in Direito Tributário, Ed. Ferreira, 2002, páginas 58 e 59, nestas palavras:

“É comum designar-se de isenção heterônoma aquela que é concedida por um ente político diverso do que possui a competência para instituir o tributo correspondente. Diz-se, portanto, que a nossa atual Constituição pretendeu romper com o regime anterior, evitando as isenções heterônomas. Apesar do dito acima, nossa atual Carta preservou dois casos nos quais é dado à União criar desoneração relativa a tributos instituídos por outros entes políticos. Estamos falando do ICMS (CF, art. 155, § 2º, XII, “e”) e do ISS (CF, art. 156, § 3º, II). (...) Portanto, em se tratando de ICMS e ISS, a lei complementar da União pode, em relação às operações de exportação, proteger o que a própria Constituição não protegeu. Essa proteção que pode ser estabelecida por lei complementar, para alguns, significa isenção, para outros, não-incidência. Seja como for, o importante é constatar que a desoneração terá natureza heterônoma.”
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de: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/tribut19.htm

AS ISENÇÕES HETERÔNOMAS E A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

O poder de isentar apresenta simetria com o poder de tributar, isto é, "o poder de isentar é o próprio poder de tributar visto ao inverso". Assim, da mesma forma que existem limitações constitucionais ao poder de tributar, observam-se limites que não podem ser ultrapassados pelo poder de isentar.

Como visto, a isenção, em princípio, pode ser considerada como renúncia ao poder de tributar, isto é, autolimitação de competência tributária. No entanto, é possível verificar que, excepcionalmente, ela pode decorrer de limitações heterônomas ao poder de tributar, como nas hipóteses de isenções, concedidas por leis complementares, de tributos estaduais e municipais.

Tal situação podia ser verificada no parágrafo 2º, do artigo 19, da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1/69, que estabelecia o seguinte dispositivo:

"A União, mediante lei complementar e atendendo ao relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenção de impostos estaduais e municipais."

Tanto GERALDO ATALIBA quanto SOUTO MAIOR BORGES entendem que este dispositivo possuía um caráter excepcional na sistemática constitucional de repartição de competências legislativas. No entender desses autores, este dispositivo não visava a invalidar a eficácia do princípio da isonomia, mas apenas confirmava, pela exceção, a existência da igualdade jurídica entre a União, os Estados-membros e os Municípios.

Neste ponto é importante observar a utilização da lei complementar. As pessoas constitucionais têm suas competências delimitadas pela própria Constituição Federal, sendo certo que a competência tributária resulta da autorização e limitação constitucionais para a instituição do tributo. Assim, não cabe à lei complementar estabelecer limitações à competência tributária da União, Estados-membros e Municípios.

Com base nessa premissa, SOUTO MAIOR BORGES aduz que "a competência tributária estadual ou municipal permanece intata no campo privativo que lhe é constitucionalmente deferido, mesmo com a superveniência da lei complementar isentante de impostos locais".

Certo é que este dispositivo constitucional, ao conceder à União a competência excepcional para isentar de impostos estaduais e municipais, determinava um comando negativo para os governos locais ao mesmo tempo em que regulava positivamente a competência da União.

No entanto, não poderia ser de outra forma, pois a isenção deveria ser sempre fundada em interesse social ou econômico nacional e os Estados-membros e os Municípios não possuíam, como hoje não possuem, competência para determinar a existência de interesse social ou econômico nacional relevante.

Faz-se oportuno ressaltar o ensinamento de GERALDO ATALIBA, no que se refere ao conceito de interesse nacional:

"Não é o interesse do Governo Federal que induz a competência para edição de lei complementar de isenção, mas sim o interesse nacional. E o discrimem é muito importante porque, se se admitisse que o interesse simplesmente do Governo Federal pudesse autorizar tais isenções, ficaria estabelecida sua supremacia sobre os Estados, rompendo-se a isonomia informadora do princípio federal, com irremediável ruptura de todo o sistema".

Incorreto dizer, portanto, que o fundamento dessa norma constitucional é a supremacia ou a superioridade da competência legislativa federal sobre a competência local, ainda mais que não havia, e não há, níveis de competência no direito brasileiro.

É possível sustentar, outrossim, que a existência de "relevante interesse social ou econômico nacional" possuía o condão de afastar constitucionalmente as competências legislativas dos Estados-membros e dos Municípios, cessando, portanto, nesse caso, a competência tributária estadual e municipal.

Perfeito é o entendimento de SOUTO MAIOR BORGES ao afirmar que, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 19, da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda 1/69, a competência tributária estadual e municipal já nascia limitada no tocante às isenções concedidas em razão de relevante interesse social ou econômico nacional.

Sobre a dúvida acerca da legitimidade constitucional das isenções que violassem o princípio da isonomia, é magistral o entendimento de GIAN ANTONIO MICHELI , no sentido de que "(...) deve-se considerar caso por caso, se as diferenças subjetivas e objetivas tomadas em consideração pelo legislador com a norma de isenção, são porventura, justificadas em vista da obtenção das finalidades que o próprio legislador pretende perseguir em sintonia com os princípios constitucionais (incentivos, por exemplo, à instalação de indústrias em territórios não desenvolvidos, favorecimento à família, exigência de adequar as dimensões das empresas produtivas às necessidades do mercado internacional)".

Por isso que, enfrentando-se uma situação considerada especial, que estando sujeita à norma geral cause prejuízo ao interesse nacional, deve existir o direito de aplicar à esta situação um mandamento particular e também especial. É exatamente nesta premissa que se fundamenta a norma isencional contida no parágrafo 2º, do artigo 19 da Constituição Federal de 1967.

Negando todos estes fundamentos, o inciso III, do artigo 151 da Constituição Federal de 1988, impede que a União isente de tributos da competência dos Estados-membros, do DF ou dos Municípios. Este dispositivo determina que:

"Art. 151. É vedado à União:

........................................................................

III - instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito federal ou dos Municípios."

Existem doutrinadores que entendem que, com base no disposto no artigo acima, novas isenções de tributos estaduais e municipais não podem ser concedidas pela União como também não mais subsistem as isenções concedidas pela União até 28 de fevereiro de 1989 (só a partir de 1º de março de 1989 entrou em vigor o novo sistema tributário nacional).

Alguns autores sustentam que não devem ser tidas por recepcionadas pela nova ordem constitucional as isenções concedidas pela União, via de lei complementar (ou decretos-leis, como o de nº 406/68, que fizeram o papel de Lei Complementar enquanto posto em recesso forçado o Congresso Nacional).

Dentre estes doutrinadores está CARRAZZA, para quem as isenções de tributos concedidas antes do advento da atual Constituição perderam a validade, caso não versassem sobre exportações de mercadorias que não fossem produtos industrializados. Por esta linha de raciocínio, as normas isencionais existentes no Decreto-Lei 406/68 e nas Leis Complementares 4/69 e 44/84 deixaram de produzir efeitos, podendo ser renovadas, entretanto, por meio de convênios estaduais.

De acordo com esta linha de raciocínio, a partir da entrada em vigor da atual Carta, ficou restabelecida a incidência normal dos tributos isentos até 1988. Para restabelecer a isenção, as municipalidades deveriam encaminhar propostas legislativas às respectivas Câmaras Municipais. Caso não o fizessem no prazo de dois anos, a isenção estaria automaticamente revogada. Tal raciocínio tem fulcro no artigo 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Desse modo, a isenção, a partir da Constituição Federal de 1988, já não vigoraria, sendo necessária sua confirmação por texto de lei, para que continuasse a vigorar. No sentido contrário, para se exigir o tributo antes isento não haveria necessidade de lei que decretasse o fim da isenção, pois para isto bastaria a vedação imposta pelo artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.

A base para tal entendimento seria o fato de que a nova Carta trouxe uma ampliação da autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo, não seria factível admitir-se que essa vedação a que se conceda isenções não implicaria no afastamento da isenção que tivesse sido concedida pela União. Se estas isenções não findassem, observar-se-ia, com relação a estes entes, uma autonomia total que, em situações como esta, se tornaria parcial.

Faz-se oportuno ressaltar, no entanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal. O Ministro CARLOS VELLOSO, em voto prolatado no julgamento do RE 159.343-1, posicionou-se no sentido de que não há revogação, "senão após dois anos a partir da promulgação da nova Carta, se lei municipal, imediatamente após a promulgação da nova Constituição, não tivesse realizado tal revogação".

No caso em questão no Recurso Extraordinário, não foi editada lei municipal confirmadora e nem revogadora da isenção, restando claro para o douto Ministro que a legislação federal que estabeleceu a isenção só perdeu a vigência a partir de 6 de outubro de 1990, isto é, após dois anos a partir da promulgação da Constituição Federal, por força do disposto em seu art. 41, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No mesmo sentido foi o voto do Ministro Marco Aurélio, entendendo que "ou a unidade federada editou a lei conforme previsto no artigo 41, ou não o fez, e o benefício continuou em vigor até dois anos após a promulgação da Carta de 1988".

O raciocínio de que o tributo deve ser instituído por lei própria do ente dotado de competência para tal, e que o mesmo deve ocorrer com a isenção desse tributo é o fundamento para que se entenda que as isenções de impostos estaduais e municipais, concedidas por meio de lei complementar da União, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, seguindo corrente diversa, o desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, BADY CURI, no julgamento da Ação Cautelar 88.360/5, ao tratar da Lei Municipal nº 5.839/90, votou no seguinte sentido:

"Imposto sobre serviços. Lei Municipal nº 5.839/90. Deduções. Decreto-Lei 406/68. Extinção. Validade. É válida e constitucional a Lei Municipal nº 5.839, de 1990, que extinguiu as deduções a que se referiam o § 2º, alíneas 'a' e 'b', do artigo 9º do DL 406/68, uma vez que a atual Carta da República veda, expressamente, a concessão de isenção heterônoma, conforme se vê do artigo 151, inciso III".

Segundo o acórdão prolatado por este douto Desembargador, "é forçoso concluir-se que a Lei Municipal nº 5.839/90 somente veio corrigir profunda e grave distorção causada com a entrada em vigor da nova ordem constitucional, eis que, no regime anterior, era permitido à União Federal conceder isenções de impostos estaduais e municipais, circunstância que não mais impera sob a égide da Constituição da República de 1988, que no seu artigo 151, inciso III, vedou expressamente essa prática, aberrantemente contrária ao Estado Federativo".

É possível afirmar, entretanto, que a vedação à isenção heterônoma não é absoluta, pois, em nome do interesse nacional, a Constituição Federal permite que a União conceda, mediante lei complementar, isenção de imposto estadual (ICMS) e municipal (ISS), nos casos dos artigos 155, XII e 156, § 4º, II. Além disso, a Constituição Federal não vedou a concessão da moratória heterônoma.

quinta-feira, 19 de julho de 2007

[acidente da TAM] Deputado gaúcho que morreu na tragédia perguntara na Câmara “quem serão as próximas vítimas do caos aéreo?”

Deputado gaúcho que morreu na tragédia perguntara na Câmara “quem serão as próximas vítimas do caos aéreo?
A dignidade das vítimas do acidente com o Airbus da Tam e seus parentes continua sob escombros. Autoridades aeronáuticas e a companhia aérea passaram o dia de ontem num exercício intensivo, que começou de madrugada com as famílias dos mortos, de protelar explicações. De real, só a dor da perda. E o silêncio dos que acompanhavam o trabalho de resgate, numa reverência aos que ainda estavam soterrados em meio a ferragens e concreto.

As causas da tragédia do Airbus da TAM são a incompetência, desídia, leviandade, ganância e corrupção presentes no sistema de transporte aéreo brasileiro. Lobby das empresas antecipou a liberação da pista principal, antes que toda a reforma estivesse concluída.

Enquanto corpos eram recolhidos, dezenas de aviões voltaram a decolar normalmente de Congonhas, sobrevoando a memória dos que padeceram na maior tragédia aérea do país. Com frieza em relação à vida, parlamentares aproveitaram para politizar as investigações.

Pelo menos 192 pessoas morreram no acidente. Os mortos são os 186 ocupantes do avião - na véspera, a empresa informara 176 - e seis no solo. Há três desaparecidos. Até hoje pela manhã, 177 corpos foram resgatados. Mais três pessoas morreram em hospitais. O aeroporto foi reaberto na manhã de ontem, 12 horas depois do desastre. Antes mesmo de decisão judicial, a Aeronáutica decidiu manter interditada a pista principal.

terça-feira, 17 de julho de 2007

[direito] Plano Bresser .... distribuindo...

Juízes querem suspender tramitação de 78 mil ações das perdas do Plano Bresser
As aproximadamente 78 mil ações individuais de cobrança das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança decorrentes dos sucessivos planos econômicos serão suspensas pelos magistrados dos Juizados Cíveis de Porto Alegre, por iniciativa própria, sempre que houver contra a mesma instituição financeira ação coletiva proposta com os mesmos objetivos.

Esse é o entendimento dos juízes da 15ª e da 16ª Varas Cíveis do Foro Central de Porto Alegre, onde tramitam preferencialmente as ações coletivas. Para o magistrado Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível, “primeiro teremos a definição jurídica se há direito ou não embutido nos pedidos”. Para o juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, da mesma vara, “as decisões nas ações coletivas abrangerão todas as pessoas que tinham poupança na época, no Estado”.

Também estão adotando a mesma linha os juízes da 16ª Vara Cível, João Ricardo dos Santos Costa e Flávio Mendes Rabello. Há dez ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública nos quatro juizados das duas varas.

Quatro planos econômicos

O final dos anos 80 e o início dos anos 90 caracterizaram-se por quatro planos econômicos, alterando índices aplicados à poupança. As milhares de ações são intentadas contra as perdas surgidas nas correções da poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Os quatro magistrados da 15ª e 16ª Varas consideram que “já não se identifica qualquer racionalidade no fato de um juiz julgar milhares de vezes o mesmo litígio quando dispomos de instrumentos processuais, como a ação coletiva, em que, no caso de reconhecimento do direito postulado, beneficia toda a comunidade vitimada, além de neutralizar o enriquecimento indevido da parte violadora do direito”.

O estudo dos juízes concluiu também que a suspensão das ações individuais não implicará em prejuízo aos autores - o que é contestado pela OAB (veja o tópico seguinte). “Proferida a decisão definitiva na ação coletiva, o que poderá se dar em poucos meses por se tratar eminentemente de direito, se o julgamento for de procedência, ainda que parcial – o que por ora é mera hipótese – os credores poderão buscar individualmente o que lhes toca”. Dessas decisões, as partes autoras poderão interpor agravos de instrumento ao TJRS.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Jorge Luís Dall´Agnol, está remetendo aos magistrados estaduais o ofício circular nº 318/07-CGJ em que junta o texto da decisão que está sendo utilizada nas 15ª e 16ª Varas Cíveis da Capital suspendendo as ações individuais em tramitação. O ofício encaminha o trabalho a título de sugestão e considera que “a convicção pessoal de cada magistrado deve ser respeitada já que se trata matéria jurisdicional”.

OAB é contra a paralisação

A decisão dos juízes de suspender a tramitação das aproximadamente 78 mil ações que versam sobre o tema foi apreciada na sexta-feira (13) pelo Conselho Seccional da OAB. Este foi informado detalhadamente acerca do impasse, pelos integrantes da Comissão de Acesso à Justiça. O Conselho, por unanimidade, posicionou-se contrariamente à paralisação e delegou à diretoria da Ordem gaúcha as providências pertinentes. Estas serão tomadas em reunião de diretoria, na próxima quinta-feira (19).

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Leia a matéria seguinte
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Ações coletivas são contra 13 bancos

Segundo levantamento feito no Foro de Porto Alegre, até o dia 9 de julho havia em tramitação 13 ações coletivas contra as seguintes instituições financeiras: Banco Bradesco S/A, Banco HSBC Bank Brasil S/A, Banco Santander Meridional S/A, Banco Santander Brasil S/A, Banco Itaú S/A, Unibanco S/A, Banco ABN AMRO Real S/A, Banco Santander Banespa S/A, Banco do Brasil S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Banco Safra S/A e Banco HSBC Bank Brasil S/A (este na condição de sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A).

São as ações contra essas instituições que os juízes pretendem priorizar para, a partir da sentença, fazer com que elas tenham reflexos nas ações individuais. Em cada uma das 13 ações as decisões proferidas pelos quatro juízes trazem dois comandos finais:

1. A suspensão de todos os processos individuais que versem sobre a matéria da presente ação coletiva, tramitando contra a parte ré, exceto os que estão conclusos para sentença nesta data, lançando certidão nos processos individuais e intimando as partes por nota de expediente, inclusive indicando que o inteiro teor desta decisão estará disponível no sistema Themis, podendo ser consultado pelo número do processo.

2. Determinação para que o pólo passivo, em 30 dias, traga aos autos relação dos correntistas-consumidores (com o respectivo CPF) que possuíam relação de consumo na época dos fatos anunciados na petição inicial, referentes aos correntistas de todas as suas agências no Estado do Rio Grande do Sul, separadas por cada período abordado nos pedidos.

[direito] Pedido de Lula faz Peugeot retirar do ar o comercial “Relaxa e Compra”




Pedido de Lula faz Peugeot retirar do ar o comercial “Relaxa e Compra
O personagem do comercial da Peugeot: “Relaxa e compra!
Um pedido pessoal do presidente Lula, diretamente à diretoria da Peugeot do Brasil, resultou na retirada do ar, ontem, do comercial de televisão "Relaxa e Compra", em que um artista - fazendo gague à ministra do Turismo, Marta Suplicy - alude à expressão "relaxa e goza".

A campanha, criada pela agência Euro RSCG Brasil, aproveitou a manifestação que virou polêmica nacional. Traz um homem - imitando Marta sendo entrevistada - vestido de tailleur vermelho e peruca loira, dizendo que o consumidor deve deixar os aeroportos de lado e comprar um carro. “Para que ficar sofrendo em aeroporto? Esse carro é um avião. Relaxa e compra!”, diz o personagem.

Segundo a assessoria da empresa, o mote da campanha é a crise aérea, que completou quase um ano. A ministra seria só a parte irreverente da peça.

“Tradicionalmente, a Peugeot faz campanhas irreverentes, nesse caso não foi diferente. O mote principal foi o caos aéreo que a população está passando até hoje”, afirma a diretora de marketing e qualidade da montadora, Ana Theresa Borsari. O comercial de 30 segundos saiu das emissoras de televisão, mas já está no You Tube - que, via Espaço Vital, pode ser aqui acessado.

http://www.xn--espaovital-r6a.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=8344



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segunda-feira, 16 de julho de 2007

[Transporte Coletivo] Caos + demora

Usuários reclamam da demora e dos percursos do novo sistema de transporte coletivo da Capital 16/07/2007 15:12:22
em: http://www.clebertoledo.com.br/noticia/16425/usuarios_reclamam
_da_demora_e_dos_percursos_do_novo_sistema_de_transporte_coletivo
_da_capital/index.html

terça-feira, 10 de julho de 2007

[direito] 1º Exame OAB de 2007

Índice de 19% de aprovação no Exame de Ordem unificado em 17 Estados

O Conselho Federal da OAB divulgou, na sexta-feira (06), os resultados do primeiro Exame de Ordem com conteúdo unificado, realizado, no dia 15 de abril, em 17 Estados. A média de aprovação, levando em conta as estatísticas dos 17 Estados, foi de 19,09%.

Sergipe obteve o melhor desempenho entre os 17 Estados que participaram do exame unificado, com 40% de candidatos aprovados de um total de 287 participantes. Também conseguiram indices de aprovação acima dos 30% os Estados de Bahia, Ceará, Pernambuco e Piauí QUE registraram as melhores médias de aprovação, acima de 30%.

Já o Amapá teve o menor índice de aprovação: menos de 3% dos 70 candidatos incritos sobreviveram à prova final. O Acre, que antes da unificação do Exame de Ordem obtinha índices de aprovação próximos dos 100%, agora ficou abaixo da média nacional. Aprovou apenas 15% dos inscritos. O Rio de Janeiro, que inscreveu o maior número de candidatos no Exame só conseguiu aprovar 8% dos seus 6,8 mil candidatos incritos, mesmo indice obtido pelo Amazonas.

Os números dos 17 Estados:

Seccional
Inscritos
Aprovados
Prova Objetiva
Prova Prática
Percentual
AC
202
36
31
15,35%
AL
540
132
116
21,48%
AM
552
64
46
8,33%
AP
70
4
2
2,86%
BA
1.454
562
505
34,73%
CE
852
379
319
37,44%
DF
2.326
738
583
25,06%
ES
1.472
374
315
21,40%
MS
945
151
126
13,33%
MT
1.501
236
187
12,46%
PB
475
135
120
25,26%
PE
1.475
549
488
33,08%
PI
576
229
186
32,29%
RN
560
144
133
23,75%
SE
287
120
117
40,77%
TO
292
55
43
14,73%
RJ
6.833
2.193
580
8,49%
Total
20.412
6.104
3.897
19,09%
Fonte: OAB nacional

quarta-feira, 4 de julho de 2007

[Processo Civil] A Neologia do Agravo Regimental


Falaremos agora do Agravo regimental e a recente tendência (pós-emenda 45) de cerceá-lo. Expõe-se a possibilidade de debate, apresento o posicionamento da respeitável Jacqueline Costa (cochinha), pós graduanda em processo civil, e depois o meu.
Pra finalizar, demostrando pertinência do tema encerro com uma questão do Cespe (AGU 2007) e uma construção doutrinária de nosso professor Fredie Jr.

Boa Leitura!



É constitucional permitir a decisão monocrática de relator e, ao mesmo tempo, não prever um meio de levar esta decisão ao colegiado a que pertença o relator?

A decisão monocrática surgiu como uma forma de tornar mais célere o julgamento dos recursos em nossos tribunais. Visa agilizar o andamento dos processos que há muitos anos vêm sendo paralisados por uma infinidade de possibilidades de recursos previstos no atual sistema processual.

O artigo 557, § 1º-A e §1º do CPC impõe a jurisprudência consolidada nos tribunais - quais sejam as jurisprudências dominantes do respectivo Tribunal em que foi interposto o recurso, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - para o provimento ou não do recurso interposto e decidido em decisão monocrática pelos seus respectivos relatores, de modo a evitar a discussão pelo órgão colegiado de tema já decidido em processos parecidos, tema este que já gerou entendimento uniforme do tribunal, STJ ou STF.

Quando se questiona a constitucionalidade da decisão monocrática, entendo ser esta uma medida constitucional, pois de fato contribui com a celeridade processual e não contraria princípios constitucionais como a segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, vez que só poderá ser utilizada se houver jurisprudência consolidada a respeito do tema, o que leva a crer que a decisão não seria diferente se fosse levada ao órgão colegiado.

Note-se que há meios de questionamento da decisão monocrática, meios estes de que cuidam os artigos 527, inciso III, e 558, pois esta é recorrível por meio de agravo interno, na esteira do artigo 39 da Lei n. 8.038, de 1990, reforçado pelos artigos 43 e 241 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem assim pelo artigo 210 do Regimento Interno do Tribunal Federal da 4ª Região, pois tais preceitos regimentais seguem o padrão legal determinado pelo texto constitucional.

O que de fato fere os preceitos constitucionais é a diferenciação que vem se fazendo entre as decisões do relator entre finais, que discutem o mérito do recurso e põem fim ao mesmo, e não finais, como por exemplo, negativa de tutela antecipada e conversão de agravo de instrumento em agravo retido.

Isto porque, as últimas, que sempre foram recorríveis através de agravo interno, assim como as primeiras não o podem mais. As súmulas 527 e 622 do STF cercearam o cabimento de agravo interno para estas decisões monocráticas, deixando o recorrente sem este meio processual para reverter decisão que o prejudique.

Entendem alguns doutrinadores, que a prevalecer a inconstitucional restrição regimental ao recurso específico efetivamente cabível, abre-se a via excepcional da ação de segurança. Para estes, sendo considerado inadequado o — cabível — agravo interno contra decisão monocrática referente ao efeito suspensivo ou à antecipação da tutela no agravo de instrumento, é admissível a ação de mandado de segurança.

Desta forma, não vislumbra inconstitucionalidade no que tange à decisão monocrática e à sua via recorrível, qual seja o agravo interno. Encontra-se desrespeito aos princípios constitucionais tão somente no impedimento de interposição de agravo interno na decisão monocrática que não discute o mérito recursal (não-final).
Jacqueline Costa


Sim. Não declarada hoje pelo supremo, mas tudo indica que sim. De uns 20 anos pra cá o relator passou a ter um poder decisório de miuto significativo, quebrando a idéia de que as decisões do colegiado não pode ser monocrática, isso aconteceu para privilegiar a celeridade do processo, lógico que revestindo essas decisões ad referendum da câmara, como se a câmara autorizasse, porque possivelmente ela daria a mesma decisão. Até aí tudo bem, essa decisão do relator valheria desde que fosse possível a possibilidade de levar a matéria de volta para a câmara. Só que começaram arbitrariamente dividir as decisões do relator em duas (que não está na lei) em: finais (que cabe agravo de interno sem dúvida) e em não-finais (que nega tutela antecipada, converte em retido, por exemplo) que sempre foram agraváves, de uns tempo prá cá vem se tirando o seu cabimento – art. 527 CPC, § único e nº 622 da súmula do STF). Ou seja, em nome da celeridade estão fechando as portas para desafogar o judiciário! Só que não é assim, não se “tapa o sol com a peneira”, mesmo porque os advogados são muito criativos e acima de tudo “brasileiros” (dão sempre um jeitinho) e diante uma porta fechada dessas buscam outras saídas (ou entradas), portanto, se não cabe agravo interno (regimental), na prática vai caber MS, e o MS renascerá. O artigo 527 CPC, parece ter sido criado por um analfabeto processual, como lembra o prof. Fredie. Quanto à sumula do STF, no ítem 622 já está sendo questionada, de tão incostitucionalidade nela agregada, como visto no Agravo regimental no MS 11.961/MS:

“A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, preliminarmente, conheceu do agravoregimental, firmando o entendimento de que cabe agravoregimental contra decisão que indefere liminar ou a concede em mandado de segurança, nos termos do voto-vista da Min. Eliana Calmon. Por indicação do Min. Relator, ficou adiado o julgamento do mérito do processo. AgRg no MS 11.961-DF, Rel. Min. Felix Fischer, em 18/4/2007.”

E só para lembrar, do ítem 622 da súmula do STF:

“Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.”

Em suma, temos: a lei (art 527 cpc) vem e impede, vem o STF (sumula, nº 622) e impede, daí visto a 'aberração jurídica' cometida, o próprio STF permite de novo o agravo regimental. Com base no artigo 39 da Lei 8038/90, a tendência é voltar como era antes. Conclui-se então, da necessidade de fazer as reformas com cautela, entender o problema do judiciário, não atropelar os institutos e os princípios, e não procurar fugas esporáticas e temerárias.

Tiago Mendes
AGU 2007 - Cespe -item 117 ou 116 (depende da prova)
Conforme a jurisprudência atual, tanto do STF quanto do STJ, esses embargos (de divergências) são oponíveis, respeitando os demais pressupostos de admissibilidade, em face de acórdão proferido em julgamento de agravo interposto contra decisão monocrática em recurso extraordinário e especial, respectivamente.


"A decisão que julgar o agravo regimental oposto contra decisão monocrática que julgou um recurso terá a natureza de julgamento do recurso monocraticamente decidido"

domingo, 1 de julho de 2007

[direito] Prova AGU 2007


A reclamação está na moda!


Pois vem o STF inovando na aplicabilidade deste instituto regulado nos Arts. 13 a 17 da Lei 8038/90. No curso de pós-graduação, com o prof. Fredie (UNISUL e Rede LFG) comecei a ter mais contato com o tema, que não vi na faculdade (acho que matei a aula) que não faz tempo colamos grau (Turma Professora Denize Knewitz Direito UFT 2006/02); e detalhe: esse tema não cai em concurso, dispenca!!!
Como visto na prova da AGU de hoje e Juiz Substituto TJ/TO no domingo passado:

AGU 2007 - Cespe - Procurador Federal de 2ª Categoria - 01/07/2007
ítem 131
"Comforme entendimento do STF, é possível o ajuizamento de reclamação, para preservação da autoridade de suas decisões, contra ato judicial que desrespeite os motivos determinantes de julgado proferido pela corte no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade."

TJ/TO 2007 - Cespe - Magistratura Tocantins - 24/07/2007

Texto para as questões 1 e 2 Determinada associação nacional, integrada por pessoas físicas e por associações estaduais cuja atuação se confunde com aquela, propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) contra o art. X da Lei Y de um estado da Federação. A liminar não foi concedida pelo relator e, ao final, a ação foi julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do referido artigo, com efeitos ex nunc. Nos autos de uma ação de rito ordinário em curso na primeira instância do estado do Tocantins, Maria sustentou, como matéria prejudicial ao seu pedido, a inconstitucionalidade do art. Z da Lei W do estado do Tocantins, cuja redação é idêntica à do art. X da Lei Y, já declarada inconstitucional pelo STF.
QUESTÃO 1
Considerando a situação hipotética descrita no texto e, ainda, que a Lei W não foi objeto de apreciação pelo STF, assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade das leis. A A concessão de medida cautelar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, exige a maioria absoluta dos membros do tribunal pleno, não podendo o relator, em nenhuma situação, concedê-la individualmente. B O juiz de direito do estado do Tocantins não poderia declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. Z da referida lei estadual com efeitos ex nunc, já que a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, com tal efeito, somente se aplica ao controle concentrado de constitucionalidade e não, ao controle difuso. C Conforme recente entendimento do próprio STF, a citada ação direta de inconstitucionalidade contém vício de legitimação ativa, já que a autora se constitui em associação composta por associações. D De acordo com a teoria da transcendência dos motivos determinantes em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF poderá conhecer de reclamação proposta por Maria contra a sentença do juiz do estado do Tocantins que não acolher o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. Z da Lei W do estado do Tocantins.


Tema aprofundado em aula, sendo até assunto da atividade obrigatória 02, eis:


Atividade 2

Cabe reclamação contra decisão judicial que desrespeite precedente do STF proferido em sede de controle difuso de constitucionalidade (não sumulado)?

Resposta: Sim. Há no STF tendência de conferir maior importância aos precedentes da corte, mesmo naqueles oriundos do controle difuso de constitucionalidade. Isso para evitar a violação dos fundamentos determinantes da decisão paradigma, é uma novel corrente do STF, que resgata o instituto da RECLAMAÇÃO (ação de competência originária de tribunal, regulada nos Arts. 13 a 17 da Lei 8038/90; sendo um meio de impugnação de atos judiciais que não se confunde com a resisória conforme Súmula 734 do STF; apresenta-se como uma ação típica cuja causa de pedir está delimitada pelo legislador; não tem prazo para se ajuizada porém só cabe antes do trânsito em julgado). Um bom exemplo é o HC 82.959 julgado no ano passado, que deu o novo papel do controle difuso de constitucionalidade, lembrando ser o Ministro Gilmar Mendes o grande repercussor da idéia que, não obstante, na reclamação 4987 (informativo 458) disse: “A tendência hodierna, portanto, é de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo.” Logo, temos a admissibilidade do cabimento da reclamação constitucional nos casos de desobediência das decisões do pleno do STF, mesmo sem expressa previsão legal, podendo ainvocar aqui os princípios de agilidade processual da Emenda nº 45 de 2005, o princípio da razoabiliadade e o da potencialização das normas jurídicas, este último com a clara intensão de extrair o máximo de resultado as normas estáticas legislativas. Por fim, para ressalvar a imprtância do tema, lembro que foi objeto da 1ª questão (Cespe – 24/06/2007 – 1ª fase) da prova de magistratura do Tocantins.

por tiago S.
ttssmm@gmail.com

segunda-feira, 25 de junho de 2007

[direito] Advovacia, relação de consumo?


Relação entre advogado e cliente é de consumo

por Priscyla Costa

A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir o direito de advogado de receber honorários advocatícios em contrato firmado com cliente. E mais: o fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica (8.906/94 — Estatuto da Advocacia), não afasta o profissional nela inserido do conceito de fornecedor fixado pelo artigo 3º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

O entendimento é da juíza Jane Granzoto Torres da Silva, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A juíza negou o recurso da advogada Tatiana dos Santos Camardella contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar sua ação. Cabe recurso.

A advogada recorreu ao TRT contra a decisão da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo que além de declinar da competência, afirmou que a relação entre advogado e cliente é de consumo.

O entendimento foi mantido pela juíza Jane Granzoto. Para a relatora, o fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica, não afasta o profissional nela inserido do conceito de fornecedor fixado pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. “Fosse assim, os médicos, os dentistas, os psicólogos e tantos outros profissionais que contam com regulamentação própria de suas atividades, também não poderiam ser tidos como fornecedores de serviços, o que foge à razoabilidade”, esclareceu.

“A relação básica, cuja análise é conferida à Justiça do Trabalho, tem como centro de gravidade o trabalho humano desenvolvido em proveito alheio, mas inserido dentro de um sistema produtivo, de modo que o principal objetivo é a consecução efetiva do labor, dentro de referido sistema, mediante a paga respectiva. O que se visa é o trabalho em si, e este será remunerado. O produto final obtido pelo tomador de serviços, não faz parte da relação jurídica trabalhista, porquanto tem conotação eminentemente empresarial”, concluiu Jane Granzoto.

O processo será encaminhado à Justiça comum para que análise o caso.

PROCESSO Nº 00577200601602000
http://conjur.estadao.com.br/static/text/56935,1

[moda] Agoras todos querem tirar vídeos do YouTube!!

Edir Macedo e Igreja Universal não conseguem tirar vídeo do YouTube
A Justiça de São Paulo negou pedido do bispo Edir Macedo e da Igreja Universal do Reino de Deus para tirar do ar os vídeos do YouTube em que o bispo explica a pastores como Para a defesa da igreja, a divulgação dos vídeos caracteriza “difamação, calúnia e injúria”.

Os filmetes trazem uma série de reportagens da Rede Globo exibida em 1995, que mostra o bispo, depois de um jogo de futebol, dando lições de arrecadação de dinheiro. Edir afirma que os pastores têm de ser firmes ao pedir doações: “tem de ser assim: você vai ajudar na obra de Deus; se não quiser ajudar, Deus arrumará outra pessoa para ajudar; ou dá ou desce”.

O pedido de liminar para tirar o vídeo do ar foi negado pelo juiz Maury Ângelo Bottezini, da 31ª Vara Cível de São Paulo. Ele entendeu que não há provas de que o conteúdo dos vídeos é apenas ofensivo e não tem informações de interesse público. Mas reconheceu que “os danos decorrentes da inclusão das informações repudiadas pelos autores são perfeitamente indenizáveis”. As informações são da revista Consultor Jurídico, em texto da repórter Priscyla Costa.

Outra consideração feita pelo juiz foi que Edir Macedo, apesar de brasileiro, mora em Nova York. Uma possível decisão da retirada dos vídeos pela Justiça brasileira pode não ser cumprida pelos Estados Unidos, o que tornaria o processo “inútil”, segundo o magistrado.

Na mesma ação, o bispo e a igreja, pediam que a Google Earth fosse proibida de usar o símbolo da Igreja Universal no sistema de localização por satélite. O argumento era de que o sinal indicativo da Igreja Universal (pomba e coração) só poderia ser usado com autorização, por estar protegido pela lei de Direito autorais e registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o INPI. Esse pedido também foi indeferido. Processo nº 583.00.2007.115084-4.

*****
Analogicamente é como uma reportagem de um delegago da polícia federal que vi a umas semanas atrás: quando lhe perguntaram de seu posicionamento referente às escutas telefônicas e outros meios de prova "ilícitas" usados nas operações da PF, ele disse: "... quem não quiser ser bisbilhotado ande na linha...", ou seja: ande na linha; quem deve não teme; só tem medo/receio da polícia os delinqüêntes....

quinta-feira, 21 de junho de 2007

[direito] OAB publica provimento sobre atuação em inventários e partilhas



OAB publica provimento sobre atuação em inventários e partilhas
Para disciplinar as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios, o Conselho Federal da OAB publicou na edição de ontem (20) do Diário da Justiça o texto do Provimento nº 118/2007, que trata da aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro deste ano.

A decisão da OAB de elaborar o provimento se deu em sua sessão plenária de 18 de abril último, e é baseada na preocupação da entidade de acompanhar e regulamentar a atividade da advocacia nos cartórios, tendo em vista que chegaram à entidade denúncias de que irregularidades estariam ocorrendo desde a entrada em vigor da nova lei.

O assunto foi levado à pauta por proposição do gaúcho Luiz Carlos Levenzon, conselheiro federal pelo RS. O referido advogado trouxe o assunto à baila por intermédio do Espaço Vital, em março, conclamando os colegas que colaborassem com sugestões. Mais de cem profissionais da Advocacia enviaram idéias e apresentaram propostas.

Entre as irregularidades que o provimento quer obstar, estão captações indevidas e antiéticas que vão desde a indicação desleal de separações de alguns cartórios para determinados advogados, bem como de profissionais, que têm cometido infrações éticas ao canalizarem serviços escriturais para determinados cartórios.

Pela norma - que vigora desde ontem - Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas no provimento.

Íntegra do texto do Provimento nº 118/07

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE:

Art. 1º- Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável a intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.

§ 1º - Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria.

Art. 2º - Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento.

Art. 3º - As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar às Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados.

Art. 4º - Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento.

Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada.

Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

[curiosidade] Cobra de duas Cabeças!

Conhecida como 'We' (Nós), a criatura viveu seus oito anos de vida em aquário dos EUA.
Morte aconteceu por causas naturais; apesar da deformidade, bicho era saudável.

(Foto: James A. Finley/Associated Press)

Cobra de duas cabeças We é segurada por Leonard Sonnenschein, presidente do Aquário Mundial de Saint Louis (Estados Unidos), nesta foto de arquivo. Acredita-se que na verdade o animal seja um par de gêmeos, os quais não conseguiram se separar de maneira correta quando ainda eram embriões.
Seu tempo de vida não foi significativamente menor que o de um membro normal de sua espécie.
Fonte: AP
via G1/Globo.com

[direito] Mais Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Sentenças dos JEF's



Foram publicadas no Diário da Justiça de ontem (20) as Súmulas nºs 37, 38 e 39 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A Súmula nº 37 refere-se à pensão por morte devida ao filho até os 21 anos; a de nº 38 trata da utilização da tabela de cálculos da Seção Judiciária de SC; e a nº 39 refere-se a juros de mora em ações contra a Fazenda Pública que versem sobre diferenças nos vencimentos de servidores públicos. novas súmulas: SÚMULA nº 37 - "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário". Referência: Lei n. 8.213/91 (art. 16 e art. 77, §2º, inc. II) SÚMULA nº 38 - "Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI – OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição". SÚMULA nº 39 - "Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97)."


As demais:

SÚMULA Nº 1 - A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da lei 8.880/94 (MP nº 434/94).

R
eferência:

- Leis nºs 8.700/93, 8.542/92 e 8.880 (incs. I e II, e § 5º)
- RESP. nº 241.735/SC
- RESP. nº 280.580/SP
- RESP. nº 323.569/RS
- RESP. nº 421.832/SC
- Ag. Reg. nº RESP. 373.544/RJ
- Ag. Reg. nº RESP. 421.900/PE
- RE nº 313.382-9 – Plenário do STF (Julgamento: 26.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005336-2 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005038-5 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005450-0 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005221-7 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005069-5 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005200-0 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005032-4 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005537-1 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005677-6 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)
- PU nº 2002.70.00.005063-4 - Turma de Uniformização (julgamento 30.9.2002)

SÚMULA Nº 2 - Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.

Referência:

- Lei nº 9.711/98
- MP nº 1.415/96
- MP nº 1.572-1/97
- MP nº 1.824/99
- MP nº 2.022-17/2000
- Decreto nº 3.826/01
- RESP. nº 277230/SP
- RESP nº 338180/SP
- RESP. nº 236841/RS
- RE nº 231412/RS
- PU nº 2002.72.00.050097/8 - Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)
- PU nº 2002.72.04.000794/0 - Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)
- PU nº 2002.72.00.050163/6 - Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)
- PU nº 2002.72.00.050162/4 – Turma de Uniformização (julgamento 17/02/2003)

SÚMULA Nº 3 - Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 2000 e 2001. CANCELADA EM 30.09.2003.

SÚMULA Nº 4 - Não há direito adquirido na condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da lei n. 9.032/95.

SÚMULA Nº 5 - A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Referência:

- AGRESP nº 410545/RS
- RESP nº 314059/RS
- AGRESP nº 443250/RS
- RESP nº 396338/RS
- RESP nº 397045/SP
- RESP nº 361142/SP
- PU nº 2002.70.00.005085-3 Turma de Uniformização (julgamento 25/03/2003)

SÚMULA Nº 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula.

Referência:

- Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973, art. 3º, § 1º, “b” e § 2º
- Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º e 142
- ERESP nº 104312/SP
- ERESP nº 270747/SP
- AGA nº 351175/SP
- RESP nº 317277/RS
- RESP nº 386538/RS
- RESP nº 440504/SC
- AR nº 1418/SP
- RESP nº 354596/SP
- PU nº 2002.70.03.01876-5 Turma de Uniformização (julgamento 10/06/2003)

SÚMULA Nº 7 - Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual.

SÚMULA Nº 8 - Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdêncis Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

Referência:

- RE nº. 376.846 – SC
- PU nº 2002.70. 03.002872/2 -Turma de Uniformização (julgamento 30/09/2003)

SÚMULA Nº 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Referência:

- CLT
- AC 2000.38.00.032729-1/MG
- AMS 2001.38.00.069-3/MG
- AC 1999.03.99076863-0/SP
- Recurso nº. 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais)
- PU nº 2002.50.50.001890/3 -Turma de Uniformização (julgamento 30/09/2003)

SÚMULA Nº 10 - Tempo de Serviço Rural. Contagem Recíproca. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

Referência:

- CF
- Lei nº 8.212/91
- Lei nº 8.213/91
- Lei nº 10.259/01
- ADIn nº 1664-DF
- ROMS nº 11.583-SC
- RE nº 220.821-RS
- RESP nº 409.563-RS
- RESP nº 202.580-RS
- RESP nº 497.143-RS
- RESP nº 416.995-RS
- RMS nº 11.135-SC
- PU nº 2002.60.84.000047/5 -Turma de Uniformização (julgamento 30/09/2003)

SÚMULA Nº 11 - A renda mensal, per capita, familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assitencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. CANCELADA EM 24.05.2006.

Referência:

- CF/88
- Lei nº 8.742/93
- Decreto-Lei nº 4.657/42 - LICC
- REsp nº 222.764/SP
- REsp nº 222.777/SP
- REsp nº 222.778/SP
- REsp nº 288.742/SP
- REsp nº 397.943/SP
- REsp nº 327.836/SP
- REsp nº 435.871/SP
- AgRgAg nº 311.369/SP
- AgRgAg nº 419.145/SP
- PU nº 2002.70.09.003341/2 - Turma de Uniformização (julgamento 27/11/2003).

SÚMULA Nº 12 - Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.

Referência:

- Lei nº 9.756/98
Súmula nº 163 do STF
Súmula nº 252 do STJ
Resp nº 307.204/RN
REsp nº 394.088/RS
REsp nº 428.985/RS
REsp nº 432.040/PR
REsp nº 437.223/PR
REsp nº 428.002/PR
REsp nº 515.975/MA
EDREsp nº 428.985/RS
PU nº 2002.50.50.001280/9 - Turma de Uniformização (julgamento 18/12/2003)
PU nº 2002.50.50.000226/9 - Turma de Uniformização (julgamento 18/12/2003)

SÚMULA Nº 13

O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.

Referência:

- CF/88
- Lei nº 8.622/93
- Lei nº 8.627/93
- MP nº 1.704/98
- MP nº 2.131/2000
- RMS/STF 22.307/DF
- Enunciado nº 16-TR/SJRJ
- REsp nº 527.048/PR
- REsp nº 511.296/MG
- REsp nº 543.917/MG
- REsp nº 478.902/MG
- REsp nº 479.052/BA
- REsp nº 457.164/PE
- REsp nº 531.269/SC
- PU nº 20033400702016/2 - Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)
- PU nº 20033400709529/1 - Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)
- PU nº 20033400705647/8 - Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)
- PU nº 20033400709526/0 - Turma de Uniformização (DJU de 01.04.2004)
- PU nº 20033400709525/7 - Turma de Uniformização (DJU de 27.02.2004)

SÚMULA nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Referência:
- Lei nº 8.213/91
- AgREsp nº 496.686/SP
- AgREsp nº 298.272/SP
- REsp nº 335.300/RS
- REsp nº 553.755/CE
- PU nº 2003.84.13.000666/2 - Turma de Uniformização (julgamento 10/05/2004).

SÚMULA nº 15 - O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Referência:
- CF/88
- Lei nº 8.213/91
- Lei nº 9.032/95
- Lei nº 3.807/60
- Lei nº 9.528/97
- Decreto nº 77.077/76
- Decreto nº 89.312/84
- ADIn nº 493/DF
- REsp nº 359.370/RN
- REsp nº 513.239/RJ
- REsp nº 514.004/PB
- REsp nº 441.526/RN
- REsp nº 456.754/AL
- AgREsp nº 354.513/SP
- AgRg nº 492.483/SP
- EDREsp nº 297.274/AL
- EDREsp nº 311.725/AL
- PU nº 2002.61.84000880/4 - Turma de Uniformização (DJU DE 28.11.2003).

SÚMULA nº 16 - A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).

Referência:
- Lei nº 9.711/98
- Lei nº 8.213/91
- Lei nº 9.528/97
- REsp nº 492.719/PR
- AgREsp nº 493.458/RS
- AgREsp nº 438.161/RS
- Decreto nº 2.782/98
- Decreto nº 3.048/99
- PU nº 2002.71.04.009857/7 - Turma de Uniformização (DJU de 29/04/2004).

SÚMULA nº 17 - Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

Referência:
- Lei nº 10.259/01 4
- Lei nº 9.099/95
- Lei nº 5.869/73 (CPC)
- Enunciado 10 da Turma Recursal do Rio de Janeiro
- CC nº 2002.01.00.031948-0/BA
- CC nº 2002.02.01.049660-2/RJ
- CC nº 2002.02.01.037266-4/RJ
- CC nº 2002.04.01.038182-7/SC
- Ag nº 2002.04.01.053033-0/RS
- PU nº 2002.85.10.000594/0 - Turma de Uniformização (DJU de 1º/04/2004).

SÚMULA nº 18 - Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

Referência:

- REsp nº 413.400/RN
- REsp nº 441.828/PE
- REsp nº 496.250/SE
- RMS nº 15.522/RS
- PU nº 2003.35.00.713222-0 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado no DJU de 17.9.2004, Seção I, p. 601).

SÚMULA nº 19 - Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).

Referência:

- CF/88
- Lei nº 8.213/91
- Lei nº. 8.542/92
- Lei nº 8.880/94
- Lei nº 9.528/97
- Lei nº 9.711/98
- Lei nº 10.839/04
- MP nº 434/94
- MP nº 1.523-9/97
- MP nº 1.596-14/97
- MP nº 1.663-15/98
- MP nº 138/03
- Súmula nº 85-STJ
- REsp nº 304.227/SC
- REsp nº 411.345/SC
- REsp nº 413.187/RS
- REsp nº 421.832/SC
- REsp nº 445.671/SC
- REsp nº 497.057/SP
- REsp nº 523.680/SP
- EREsp nº 226.777/SC
- EDREsp nº 243.858/RS
- EDREsp nº 305.492/SC
- PU nº 2002.51.51.022396-0 – Turma de Uniformização (Julgamento de 26.07.2004, publicado no DJU de 05.08.2004, Seção I, p. 150).
- PU nº 2002.51.51.022655-9 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado no DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 538).
- PU nº 2003.51.60.002294-7 – Turma de Uniformização (Julgamento de 30/08/2004, publicado no DJU de 24.09.2004, Seção I, p. 437).

SÚMULA nº 20 - A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana.

Referência:

- CF/88
- Lei nº 1.711/52
- Lei nº 8.112/90
- Decreto-Lei nº 5.452/43
- REsp nº 96.090/PE
- REsp nº 259.660/RN
- REsp nº 461.440/PR
- REsp nº 556.756/RS
- PU nº 2003.38.00.715423-5
– Turma de Uniformização (Julgamento de 30.08.2004, publicado do DJU de 29.09.2004, Seção I, p. 537).

SÚMULA nº 21 - Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).

Referência:

- REsp nº 178.733/SP
- REsp nº 192.447/SP
- EDREsp nº 156.165/SP
- Súmula nº 36/TRF4
- AC 9504337643/SC
- AC 9704185910/RS
- PU nº 2003.38.00.719260-5 - Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).

SÚMULA nº 22 - Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.

Referência:

- REsp nº 305.245/ES
- REsp nº 475.388/SC
- REsp nº 478.206/SP
- Proc. nº 2002.34.00.70.4413-7/Turma Recursal do DF
- Proc. nº 2003.36.00.700272-7/Turma Recursal do MT
- PU nº 2002.70.04.007094-2 - Turma de Uniformização (julgamento 30/08/2004).


SÚMULA Nº 23

As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.

Referência:
- CF/88
- MP nº 1.522/96
- MP nº 1.573/97
- MP nº 1.595/97
- Lei nº 8.112/90
- Lei nº 9.527/97
- ROMS nº 11343/DF
- ROMS nº 11971/DF
- REsp nº 255.890/RN
- REsp nº 275.896/DF
- PU nº 2004.43.00.710261-1 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 43).
- PU nº 2004.43.00.710489-0 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 11/02/2005, Seção I, p. 396).
- PU nº 2004.43.00.710492-7 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 41).
- PU nº 2004.43.00.710598-0 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 22/02/2005, Seção I, p. 439).
- PU nº 2004.43.00.710613-2 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 42).
- PU nº 2004.43.00.710614-6 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 11/02/2005, Seção I, p. 395).
SÚMULA Nº 24

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Referência:
- Lei nº 8.213/91
- REsp nº 506.988/RS
- REsp nº 529.386/SC
- REsp nº 538.618/RS
- REsp nº 573.977/RS
- REsp nº 627.471/RS
- PU nº 2003.72.02.050326-6 - Turma de Uniformização (Julgamento de 16/12/2004, publicado no DJU, de 25/01/2005, Seção I, p. 44).
SÚMULA nº 25

A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição.

SÚMULA N. 26

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

Referências:
- Decreto n. 53.831/64
- Decreto n. 83.080/79
- REsp n. 395.988/RS
- REsp n. 413.614/SC
- REsp n. 441.469/RS
PU n. 2002.83.20.002734-4 - Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005).
Publique-se.
SÚMULA N. 27

A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Referências:
- Lei n. 8.213/91
- REsp n. 627.661/RS
- Proc. n. 2004.35.00.719727-6/Turma Recursal de GO
- Proc. n. 2003.61.85.001696-6/Turma Recursal de SP PU n. 2004.72.95.005539-6 - Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005).

SÚMULA N. 29

Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.

SÚMULA N. 30

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
SÚMULA N. 31

A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

SÚMULA nº 32

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Referência Legislativa:

- Decreto n. 53.831, de 25/3/1964; - Decreto n. 72.771, de 10/9/1973; - Decreto n. 83.080, de 24/1/1979; - Decreto n. 357, de 7/12/1991; - Decreto n. 611, de 21/71992; - Decreto n. 2.172, de 5/3/1997; - Decreto n. 3.048, de 6/5/1999; - Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.

Precedentes:

- REsp n. 412.351/RS; - Ag n. 624.730/MG; - REsp n. 518.139/RS; - PU n. 2003.51.51.012024-5/RJ – Turma de Uniformização (Julgamento de 21/11/2005, publicado no DJU, de 20/1/2006, Seção I, p. 37).

SÚMULA nº 33

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

Referência Legislativa:

- Lei n. 8.213, de 24/7/1991.

Precedentes:

- REsp n. 503.907/MG; - REsp n. 598.954/SP; - REsp n. 445.604/SC; - EREsp n. 351.291/SP; - EDcl no Resp n. 299.713/SP; - PU n. 2004.72.95.001766-8/SC – Turma de Uniformização (Julgamento de 13/2/2006, publicado no DJU, de 13/4/2006, Seção I, p. 8).

SÚMULA nº 34

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Precedentes: - REsp n. 434.015/CE; - AgRg nos EDcl no Ag n. 561.483/SP; - AgRg no REsp n. 712.825/SP; - AR n. 1808/SP; - PU n. 2004.85.01.003420-0/SE – Turma de Uniformização (Julgamento de 26 de junho de 2006).