domingo, 1 de julho de 2007

[direito] Prova AGU 2007


A reclamação está na moda!


Pois vem o STF inovando na aplicabilidade deste instituto regulado nos Arts. 13 a 17 da Lei 8038/90. No curso de pós-graduação, com o prof. Fredie (UNISUL e Rede LFG) comecei a ter mais contato com o tema, que não vi na faculdade (acho que matei a aula) que não faz tempo colamos grau (Turma Professora Denize Knewitz Direito UFT 2006/02); e detalhe: esse tema não cai em concurso, dispenca!!!
Como visto na prova da AGU de hoje e Juiz Substituto TJ/TO no domingo passado:

AGU 2007 - Cespe - Procurador Federal de 2ª Categoria - 01/07/2007
ítem 131
"Comforme entendimento do STF, é possível o ajuizamento de reclamação, para preservação da autoridade de suas decisões, contra ato judicial que desrespeite os motivos determinantes de julgado proferido pela corte no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade."

TJ/TO 2007 - Cespe - Magistratura Tocantins - 24/07/2007

Texto para as questões 1 e 2 Determinada associação nacional, integrada por pessoas físicas e por associações estaduais cuja atuação se confunde com aquela, propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) contra o art. X da Lei Y de um estado da Federação. A liminar não foi concedida pelo relator e, ao final, a ação foi julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do referido artigo, com efeitos ex nunc. Nos autos de uma ação de rito ordinário em curso na primeira instância do estado do Tocantins, Maria sustentou, como matéria prejudicial ao seu pedido, a inconstitucionalidade do art. Z da Lei W do estado do Tocantins, cuja redação é idêntica à do art. X da Lei Y, já declarada inconstitucional pelo STF.
QUESTÃO 1
Considerando a situação hipotética descrita no texto e, ainda, que a Lei W não foi objeto de apreciação pelo STF, assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade das leis. A A concessão de medida cautelar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, exige a maioria absoluta dos membros do tribunal pleno, não podendo o relator, em nenhuma situação, concedê-la individualmente. B O juiz de direito do estado do Tocantins não poderia declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. Z da referida lei estadual com efeitos ex nunc, já que a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, com tal efeito, somente se aplica ao controle concentrado de constitucionalidade e não, ao controle difuso. C Conforme recente entendimento do próprio STF, a citada ação direta de inconstitucionalidade contém vício de legitimação ativa, já que a autora se constitui em associação composta por associações. D De acordo com a teoria da transcendência dos motivos determinantes em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF poderá conhecer de reclamação proposta por Maria contra a sentença do juiz do estado do Tocantins que não acolher o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. Z da Lei W do estado do Tocantins.


Tema aprofundado em aula, sendo até assunto da atividade obrigatória 02, eis:


Atividade 2

Cabe reclamação contra decisão judicial que desrespeite precedente do STF proferido em sede de controle difuso de constitucionalidade (não sumulado)?

Resposta: Sim. Há no STF tendência de conferir maior importância aos precedentes da corte, mesmo naqueles oriundos do controle difuso de constitucionalidade. Isso para evitar a violação dos fundamentos determinantes da decisão paradigma, é uma novel corrente do STF, que resgata o instituto da RECLAMAÇÃO (ação de competência originária de tribunal, regulada nos Arts. 13 a 17 da Lei 8038/90; sendo um meio de impugnação de atos judiciais que não se confunde com a resisória conforme Súmula 734 do STF; apresenta-se como uma ação típica cuja causa de pedir está delimitada pelo legislador; não tem prazo para se ajuizada porém só cabe antes do trânsito em julgado). Um bom exemplo é o HC 82.959 julgado no ano passado, que deu o novo papel do controle difuso de constitucionalidade, lembrando ser o Ministro Gilmar Mendes o grande repercussor da idéia que, não obstante, na reclamação 4987 (informativo 458) disse: “A tendência hodierna, portanto, é de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo.” Logo, temos a admissibilidade do cabimento da reclamação constitucional nos casos de desobediência das decisões do pleno do STF, mesmo sem expressa previsão legal, podendo ainvocar aqui os princípios de agilidade processual da Emenda nº 45 de 2005, o princípio da razoabiliadade e o da potencialização das normas jurídicas, este último com a clara intensão de extrair o máximo de resultado as normas estáticas legislativas. Por fim, para ressalvar a imprtância do tema, lembro que foi objeto da 1ª questão (Cespe – 24/06/2007 – 1ª fase) da prova de magistratura do Tocantins.

por tiago S.
ttssmm@gmail.com

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