"Ficam suspensos todos os prazos, audiências e
quaisquer outras intercorrências processuais
nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e
6 de janeiro"
nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e
6 de janeiro"
Incluindo o § único no art. 175 do CPC.
E altera também o art. 62 da Lei 5.010/66:
E altera também o art. 62 da Lei 5.010/66:
I – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
II – os dias de segunda e terça-feira de carnaval; e
III – os dias 11 de agosto, 1 e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências judiciais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro
II – os dias de segunda e terça-feira de carnaval; e
III – os dias 11 de agosto, 1 e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências judiciais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro
A luta já para esse ano! Podemos observar aqui a intenção de preservar a dignidade da profissão e honrar os feriados da igreja e costume!
Mendes, Tiago. 2007, outubro.
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