domingo, 7 de outubro de 2007

AD Obrigatória. Processo Penal. 07/10/2007

Questão 01

É inconstitucional a existência do RDD, trazido pela Lei 10.792/2003. Visa disciplinar o condenado, isolando-o, submetendo a uma “solitária”, traduz em crueldade!

Teve início nos presídios de São Paulo, quando as facções criminosas e o crime organizado tumultuaram a segurança pública e o sistema prisional, então o Secretário de Administração Penitenciária editou a Resolução nº 26 em maio de 2001, que criava o chamado regime Disciplinar Diferenciado (isolar o detento por até 360 dias). Daí, logo doutrinadores manifestaram a inconstitucionalidade da resolução, até o TJ/SP interferir e optar por sua constitucionalidade, conforme o Art. 24, I, CF/88.

Desse estágio para a transposição em lei durou pouco, como é comum no Brasil, casos de barbárie leva o legislador a fazer lei com o fim de reprimir a violência, no calor dos acontecimentos dos fatos, sabe-se que quase sempre não tem um bom resultado (lembrar da lei edionda dos crimes ediondos). Assim, com os assassinatos de dois juízes em março de 2003 fez ressurgir o PL 7.053 que transformou na lei 10.792/03, veja:

Art. 53. Constituem sanções disciplinares: ... V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

São características do RDD: duração máxima de 360 dias, podendo ser repetida se nova falta grave sobrevier, não podendo ultrapassar um sexto da pena; recolhimento em cela individual; 2 visitas semanais de 4 horas; 2 horas de banho de sol por dia. Além disso, pode ser construído presídios específicos para esses condenados e aos que estejam em regime fechado (art. 87, § único, LEP), que poderão dispor de equipamentos especiais, como: bloqueadores de telecomunicação para celulares. Assim, a inclusão nesse regime será decidida pelo juiz da execução (art. 54, § 2º, LEP).

Esse regime: - é desumano, por demais prejudicial à saúde e ressocialização do preso, que é um ser humano! Lembramos que os EUA não adota essa prática por considerar de pouco ou nenhum e feito e no final das contas sair mais caro para o Estado, pois o condenado ao sair do isolamento fica com transtornos mentais. Fato afirmado por psicólogos, ao afirmarem que o homem é um ser social, o isolamento faz mal à saúde e mente; - não funciona no brasil, pois o regime fechado por si só já é uma espécie de “rdd”, ou seja o regime fechado deveria dar conta da punição! o estado não pode, diante da situação de crise, em vez de racionalmente resolver o problema (ouvir a cultura das ciências criminais) criar regimes diferenciados, corremos o risco de posteriormente ver o regime disciplinar diferenciado do diferenciado, assim por diante; - esse regime fere as Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos, de 31/08/1955 “31. as penas corporais, a colocação em “segredo escuro”, bem como todas as punições cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares; 32. as penas de isolamento e de redução de alimentação não devem nunca ser aplicadas; 24. são proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura...” .

Além disso, o RDD fere princípios constitucionais. Mas em um país em que por vezes encontramos parte da própria CF que é inconstitucional, que por vezes demora anos para reconhecer uma inconstitucionalidade de alguma lei (lembrar a progressão de regimes nos crimes hediondos), está vigorando hoje esse regime cruel e ineficaz. Pois não obteve resultado positivo, os presos não ficaram mais comportados, o crime organizado não se intimidou, e pior: querem tornar mais gravoso o RDD.

Porém, não viso a desordem, a impunidade! O que não pode acontecer é o Estado querer “tapar o sol com a peneira”, fingir que está resolvendo o problema. O jurista não pode engolir tudo isso a pretexto de política carcerária (sob a ótica dos administradores penitenciários) e imediatismo legislativo. A CF/88, as convenções internacionais, os princípios gerais do direito, a ideologia da lei de execuções penais devem ser cumpridos.

Questão 02

Particular administrando estabelecimentos prisionais não tem futuro, não podemos des-jurisdicionalizar a execução penal. Seria uma declaração de que o Estado não dá conta de cumprir com suas obrigações. Não obstante a acepção ideológica da razão de existência do Estado pregada pelos filósofos de renome, passamos aqui pra nossa realidade de 2007: para a interferência do particular nos presídios se enquadraria no instituto das Parcerias Público Privadas (PPP’s) advindo da Lei 11.079/2004, que até hoje não saiu do papel, em primeiro lugar, não seria parceria, pois o objetivo de cada “parceiro” é diferente, o Estado visa manter o serviço e o particular visa lucro. A iniciativa privada não que prejuízo. Faz presente entre nós a idéia de que o serviço público quando é prestado pelo particular é melhor, ilusão! nem sempre é assim, lembramos o caso da telefonia, recordes em reclamação no procon e nos juizados especiais. O particular, nessa concessão especial de serviço público, entra com o capital (não inferior a 20 milhões de reais) no projeto que poderá durar até 35 anos, no qual irá tirando o capital investido de várias formas possíveis e imagináveis perante a administração pública, e se algo dar errado, a administração compartilha os prejuízos. Ora! é um negócio muito vantajoso para o particular. Assim, haja vista, não existir no Brasil nenhum projeto desses em funcionamento, não pode o Estado se eximir de prestar um serviço tão ecenssial, por reconhecer sua ineficiência. Necessita de uma reforma administrativa, para melhor gerir as receitas e combater a criminalidade, e não oferecer à população “escolas do crime” como são conhecidos os presídios brasileiros.

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