quarta-feira, 4 de julho de 2007

[Processo Civil] A Neologia do Agravo Regimental


Falaremos agora do Agravo regimental e a recente tendência (pós-emenda 45) de cerceá-lo. Expõe-se a possibilidade de debate, apresento o posicionamento da respeitável Jacqueline Costa (cochinha), pós graduanda em processo civil, e depois o meu.
Pra finalizar, demostrando pertinência do tema encerro com uma questão do Cespe (AGU 2007) e uma construção doutrinária de nosso professor Fredie Jr.

Boa Leitura!



É constitucional permitir a decisão monocrática de relator e, ao mesmo tempo, não prever um meio de levar esta decisão ao colegiado a que pertença o relator?

A decisão monocrática surgiu como uma forma de tornar mais célere o julgamento dos recursos em nossos tribunais. Visa agilizar o andamento dos processos que há muitos anos vêm sendo paralisados por uma infinidade de possibilidades de recursos previstos no atual sistema processual.

O artigo 557, § 1º-A e §1º do CPC impõe a jurisprudência consolidada nos tribunais - quais sejam as jurisprudências dominantes do respectivo Tribunal em que foi interposto o recurso, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - para o provimento ou não do recurso interposto e decidido em decisão monocrática pelos seus respectivos relatores, de modo a evitar a discussão pelo órgão colegiado de tema já decidido em processos parecidos, tema este que já gerou entendimento uniforme do tribunal, STJ ou STF.

Quando se questiona a constitucionalidade da decisão monocrática, entendo ser esta uma medida constitucional, pois de fato contribui com a celeridade processual e não contraria princípios constitucionais como a segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, vez que só poderá ser utilizada se houver jurisprudência consolidada a respeito do tema, o que leva a crer que a decisão não seria diferente se fosse levada ao órgão colegiado.

Note-se que há meios de questionamento da decisão monocrática, meios estes de que cuidam os artigos 527, inciso III, e 558, pois esta é recorrível por meio de agravo interno, na esteira do artigo 39 da Lei n. 8.038, de 1990, reforçado pelos artigos 43 e 241 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem assim pelo artigo 210 do Regimento Interno do Tribunal Federal da 4ª Região, pois tais preceitos regimentais seguem o padrão legal determinado pelo texto constitucional.

O que de fato fere os preceitos constitucionais é a diferenciação que vem se fazendo entre as decisões do relator entre finais, que discutem o mérito do recurso e põem fim ao mesmo, e não finais, como por exemplo, negativa de tutela antecipada e conversão de agravo de instrumento em agravo retido.

Isto porque, as últimas, que sempre foram recorríveis através de agravo interno, assim como as primeiras não o podem mais. As súmulas 527 e 622 do STF cercearam o cabimento de agravo interno para estas decisões monocráticas, deixando o recorrente sem este meio processual para reverter decisão que o prejudique.

Entendem alguns doutrinadores, que a prevalecer a inconstitucional restrição regimental ao recurso específico efetivamente cabível, abre-se a via excepcional da ação de segurança. Para estes, sendo considerado inadequado o — cabível — agravo interno contra decisão monocrática referente ao efeito suspensivo ou à antecipação da tutela no agravo de instrumento, é admissível a ação de mandado de segurança.

Desta forma, não vislumbra inconstitucionalidade no que tange à decisão monocrática e à sua via recorrível, qual seja o agravo interno. Encontra-se desrespeito aos princípios constitucionais tão somente no impedimento de interposição de agravo interno na decisão monocrática que não discute o mérito recursal (não-final).
Jacqueline Costa


Sim. Não declarada hoje pelo supremo, mas tudo indica que sim. De uns 20 anos pra cá o relator passou a ter um poder decisório de miuto significativo, quebrando a idéia de que as decisões do colegiado não pode ser monocrática, isso aconteceu para privilegiar a celeridade do processo, lógico que revestindo essas decisões ad referendum da câmara, como se a câmara autorizasse, porque possivelmente ela daria a mesma decisão. Até aí tudo bem, essa decisão do relator valheria desde que fosse possível a possibilidade de levar a matéria de volta para a câmara. Só que começaram arbitrariamente dividir as decisões do relator em duas (que não está na lei) em: finais (que cabe agravo de interno sem dúvida) e em não-finais (que nega tutela antecipada, converte em retido, por exemplo) que sempre foram agraváves, de uns tempo prá cá vem se tirando o seu cabimento – art. 527 CPC, § único e nº 622 da súmula do STF). Ou seja, em nome da celeridade estão fechando as portas para desafogar o judiciário! Só que não é assim, não se “tapa o sol com a peneira”, mesmo porque os advogados são muito criativos e acima de tudo “brasileiros” (dão sempre um jeitinho) e diante uma porta fechada dessas buscam outras saídas (ou entradas), portanto, se não cabe agravo interno (regimental), na prática vai caber MS, e o MS renascerá. O artigo 527 CPC, parece ter sido criado por um analfabeto processual, como lembra o prof. Fredie. Quanto à sumula do STF, no ítem 622 já está sendo questionada, de tão incostitucionalidade nela agregada, como visto no Agravo regimental no MS 11.961/MS:

“A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, preliminarmente, conheceu do agravoregimental, firmando o entendimento de que cabe agravoregimental contra decisão que indefere liminar ou a concede em mandado de segurança, nos termos do voto-vista da Min. Eliana Calmon. Por indicação do Min. Relator, ficou adiado o julgamento do mérito do processo. AgRg no MS 11.961-DF, Rel. Min. Felix Fischer, em 18/4/2007.”

E só para lembrar, do ítem 622 da súmula do STF:

“Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.”

Em suma, temos: a lei (art 527 cpc) vem e impede, vem o STF (sumula, nº 622) e impede, daí visto a 'aberração jurídica' cometida, o próprio STF permite de novo o agravo regimental. Com base no artigo 39 da Lei 8038/90, a tendência é voltar como era antes. Conclui-se então, da necessidade de fazer as reformas com cautela, entender o problema do judiciário, não atropelar os institutos e os princípios, e não procurar fugas esporáticas e temerárias.

Tiago Mendes
AGU 2007 - Cespe -item 117 ou 116 (depende da prova)
Conforme a jurisprudência atual, tanto do STF quanto do STJ, esses embargos (de divergências) são oponíveis, respeitando os demais pressupostos de admissibilidade, em face de acórdão proferido em julgamento de agravo interposto contra decisão monocrática em recurso extraordinário e especial, respectivamente.


"A decisão que julgar o agravo regimental oposto contra decisão monocrática que julgou um recurso terá a natureza de julgamento do recurso monocraticamente decidido"

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